HC 938696/PB (2024/0311506-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIORADVOGADO:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J S TINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de J S T, condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 215-A e 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material (arts. 69 e 71), à pena de 30 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0004181-15.2019.8.15.0251, 2ª Vara da comarca de Patos/PB).
O Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento à apelação defensiva. Na sequência, rejeitou os embargos de declaração que se sucederam.
Inadmitido o recurso especial na origem, sobreveio a interposição de agravo, o qual pende de apreciação (AREsp n. 2.768.507/PB).
A nova defesa técnica identificou matéria não discutida na ação penal (fl. 4), impetrou o HC n. 0827144-19.2023.8.15.0000 no Tribunal estadual, mas a Câmara Especializada Criminal não conheceu do writ (fls. 11/16).
Aqui, alega, em síntese, que é da competência da Corte a quo a análise da questão suscitada no prévio habeas corpus, atinente à ilegalidade da prova testemunhal indireta, porquanto se volta o remédio constitucional contra a sentença condenatória e o tema não foi objeto de apelação nem foi apreciado anteriormente pelo TJPB. Cita como precedente aplicável o AgRg no HC n. 839.845/SP, julgado pela Sexta Turma. Menciona ainda que o paciente se encontra preso desde 28/4/2021, conforme consta do PEC n. 9000064-17.2022.8.15.0251.
Requer a concessão liminar da ordem para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do HC n. 0827144-19.2023.8.15.0000.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
Indeferi o pedido liminar (fls. 75/77).
O Ministério Público Federal opinou de acordo com esta ementa (fl. 85):
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS INADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO ACERTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP 2768507/PB DISTRIBUÍDO PERANTE O STJ. VIA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
O writ não merece prosperar.
HÁ nítida violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao lado disso, houve preclusão quanto às matérias alegadas pela nova defesa técnica, visto que não suscitadas no âmbito da apelação.
Ademais, não pode o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (incabível no momento, uma vez que nem sequer transitou em julgado a condenação) nem como substitutivo da apelação. O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
Com efeito, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
Sem contar que a tese relacionada à nulidade da condenação, porque estaria alicerçada em testemunho indireto, representa evidente utilização da denominada nulidade de algibeira, estratégia processual amplamente rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores – mesmo na hipótese de nulidade absoluta. Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais (AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024).
Veja-se que a apelação criminal foi julgada pelo Tribunal de origem em 7/3/2023. Contra o referido acórdão de apelação, foram impetrados aqui o HC n. 870.604/PB e o HC n. 963.167/PB, ainda há o AREsp n. 2.768.507/PB, aguardando análise. E contra a sentença, após julgado o apelo, houve a impetração do prévio writ, cujo não conhecimento de deu ensejo a este HC n. 938.696/SP.
JÁ foi dito que o habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais a pretexto de ser garantia constitucional, ainda mais em hipóteses como a dos autos em que a condenação já foi confirmada nos dois graus de jurisdição.
Dada a excepcionalidade do ajuizamento de habeas corpus substitutivo, é necessário que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto, perceptível primus ictus oculi.
Na hipótese, o impetrante busca, ao fim e ao cabo, a absolvição do réu quanto a 3 das 4 condenações. Sustenta que a prova com base na qual a sentença condenatória teria se alicerçado é eivada de ilegalidade, uma vez que “[...] baseada exclusivamente no testemunho de ouvir dizer (hearsay testimony) [...]”, inservível, segundo defende, para fundar condenação (fl. 13).
E, no caso, pela rápida leitura da sentença e do acórdão da apelação, isso não está nada evidente. Sem contar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2024).
Também adoto como razão de decidir este parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite Paulo Thadeu Gomes da Silva (fls. 86/87):
[...]
Preliminarmente, observa-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo dessa ação constitucional.
Resta, entretanto, analisar se é o caso de constrangimento ilegal manifesto, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente cabe consignar que o objeto do presente feito concentra-se na suposta ilegalidade cometida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB ao não admitir a impetração de habeas corpus em face de acórdão que negou provimento à apelação defensiva [...]
No caso em tela, ao demandar o julgamento do writ na origem, o impetrante pretende discutir a apreciação das provas testemunhais colhidas durante a instrução e julgamento da ação penal. Uma vez que esse debate não foi realizado em sede de apelação, a Defesa insiste que a impetração perante o Tribunal de origem teria sido a forma mais adequada de retomar a questão, já que seria a instância apta a apreciar os novos apontamentos feitos em face da sentença condenatória.
O Tribunal a quo, todavia, acertadamente entendeu ser incompetente para o julgamento do pleito, visto que o título judicial atacado seria a decisão colegiada que, ao julgar a apelação, manteve integralmente a sentença condenatória. De pronto, este já caracterizaria fundamento suficiente para o não conhecimento do feito, até porque a tese levantada em HC perante o TJPB já havia precluído para a Defesa, não havendo que se falar em revisão criminal antes do trânsito em julgado.
Entretanto, outro aspecto importante a ser destacado é que a Defesa do ora paciente, além de ter oferecido a presente impetração, também interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou a apelação. Não tendo sido o apelo nobre conhecido pelo Tribunal a quo, veio a ser interposto agravo em recurso especial, distribuído perante este C. STJ, no dia 14 de outubro de 2024, com o seguinte registro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2768507/PB (2024/0387422-9).
Analisar este habeas corpus, portanto, seria admitir uma manobra processual sem haver qualquer evidência manifesta de constrangimento ilegal.
Com isso, dada a adequação da decisão atacada, bem como a existência do citado agravo em recurso especial, que discute a mesma temática pelas vias processuais ordinárias, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado por essa Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR