HDE 10674/EX (2024/0311520-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J K CADVOGADO:PAULA DA SILVA SIMAS - RJ204040REQUERIDO:J R G PREQUERIDO:L M C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. K. C. em face de J. R. G. P., que tem por objeto decisão de adoção simples de maior proferida pelo 9º Cartório de Paris – França.
Não obstante o requerente ser maior de idade, foram apresentadas declarações do pai adotante (fl. 29) e da genitora (fl. 30) nas quais concordam com o pleito homologatório.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 37), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 43).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 50-57).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, consta dos autos a sentença estrangeira de adoção transitada em julgado (fls. 19-28) acompanhada de tradução oficial (fls. 11-18). Foi dispensada a apresentação da chancela consular brasileira ou apostila em virtude do acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil (Decreto 3.598/2000).
Registre-se que, com a adoção, o nome do requerente foi alterado para J. K. C-P., conforme consta no passaporte francês colacionado à fl. 8.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN