Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DIEGO DE OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 64391/DF)
HC 1116859/RO (2026/0311673-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - DF064391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 215-A e 216-A do Código Penal, pelos quais foi denunciado . Consta, ainda, que o paciente se ausentou do distrito da culpa e se encontra atualmente no exterior.
O impetrante afirma que teria havido constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem demonstração concreta, individualizada e contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta aos arts. 282, 312, 315 e 316 do CPP e aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, excepcionalidade das prisões cautelares e motivação das decisões judiciais.
Argumenta que a instrução criminal teria sido integralmente encerrada, com realização de todas as audiências, oitiva das testemunhas, interrogatório do acusado e apresentação de alegações finais, encontrando-se o feito concluso para sentença, o que exigiria reavaliação rigorosa da necessidade da medida à luz da contemporaneidade.
Ressalta que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar o núcleo da tese defensiva, limitando-se a consignar que a decisão anterior estaria em autos apartados, o que revelaria deficiência de fundamentação.
Alega que não teriam sido identificados fatos novos, concretos e contemporâneos, ocorridos após o encerramento da instrução criminal, aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal, de modo que permaneceriam apenas fundamentos pretéritos.
Destaca que a existência de Difusão Vermelha perante a Interpol e de procedimento extradicional não poderia, por si só, justificar a manutenção da prisão preventiva, ausentes elementos contemporâneos de perigo, sob pena de se admitir prisão automática não prevista em
