HC 1116782/SE (2026/0311692-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE CASSIO SANTOSADVOGADO:JOSE CASSIO SANTOS - SE009161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:IVAN TIMOTEO SOBRAL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN TIMOTEO SOBRAL NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, e 240, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta que a cadeia de custódia das provas teria sido quebrada pela mãe das vítimas, que teria apresentado as mídias meses após ter permitido que outra pessoa manuseasse os dispositivos nas quais se encontravam.
Aduz que o processo não estaria instruído com o HD contendo as provas, mas, apenas, com fotos extraídas de HDs entregues pela mãe das menores, às quais a Defesa não teria tido acesso.
Alega que a quebra da cadeia de custódia teria resultado em inversão ou perda de chance probatória, cerceando o direito de defesa.
Defende que, pelas mesmas razões, as provas extraídas dos computadores da empresa em que o réu trabalhava e as demais delas derivadas seriam inadmissíveis.
Argumenta que os HDs sempre estiveram nos referidos computadores, à disposição da polícia, assim como os aparelhos celulares.
Salienta não haver código hash dos HDs, que teriam sido periciados sem autorização judicial.
Afirma que a prisão preventiva do paciente careceria de fundamentação concreta, estando lastreada na gravidade abstrata dos delitos que lhe foram imputados.
Assevera haver excesso de prazo da custódia, pois o acusado estaria segregado há mais de 10 (dez) meses sem que a instrução processual tenha se encerrado.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação das provas extraídas dos HDs e a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à nulidade das provas que embasaram a deflagração da Ação Penal e à ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, tem-se que as matérias aqui suscitadas são também objeto do HC n. 1.116.782/SE.
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN