Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NICOLE YASMIN FERRARI (IMPETRANTE)
- Advogado
- NICOLE YASMIN FERRARI (OAB 117089/RS)
HC 1116865/RS (2026/0311703-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NICOLE YASMIN FERRARIADVOGADO:NICOLE YASMIN FERRARI - RS117089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS MAXIMILIANO BURCKARDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS MAXIMILIANO BURCKARDT apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5158549-08.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que, em 15/8/2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, consistentes em proibição de aproximação, de contato e de exposição em redes sociais. Assim como, ele foi denunciado como incurso, em tese, nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, e do art. 218-C, § 1º, do Código Penal, todos com incidência do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e com aplicação da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 27/32).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve medidas protetivas sem apontar fato novo, concreto e contemporâneo capaz de demonstrar a persistência do risco inicialmente alegado, valendo-se de premissas genéricas como “beligerância” entre as partes e expectativa de laudos psicossociais (e-STJ fls. 7/10).
Afirma que a inexistência de novos episódios de violência, ameaça, intimidação ou descumprimento das medidas pelo paciente foi admitida no julgado, impondo-se, todavia, a demonstração objetiva e atual da necessidade da restrição, em respeito aos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade das cautelares e da liberdade de locomoção (e-STJ fls. 10/12).
