HC 1028420/MG (2025/0311786-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO FERREIRA DE LIMA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P F de L N contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da apelação criminal.
Na hipótese, o impetrante busca a nulidade do feito pela ausência de depoimento especial, a absolvição com fundamento na ausência de provas, reparos na dosimetria e modificação do regime inicial.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 517-523.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside em quatro pontos: a) a nulidade pela falta de depoimento especial; b) ausência de provas suficientes para condenação; c) dosimetria da pena; e d) regime inicial de cumprimento da pena.
De início, destaco que não foi acostado aos autos a decisão que indeferiu o depoimento especial, tendo a parte autora apresentado a seguinte fundamentação (fls. 9):
Pela análise do caso concreto, vislumbra-se que as vítimas já prestaram depoimentos perante a autoridade policial (ff. 19 e 25 do Id n°. 9466837527), oportunidade em que narraram com detalhes a suposta violência sofrida, tendo suas declarações sido colhidas no dia da comunicação do fato à autoridade policial.
Assim, entendo que submetê-las a nova intervenção estatal, fazendo-as relembrar os fatos em apuração após cerca de 05 anos da sua suposta ocorrência, é uma forma de revitimizá-las, sujeitando-as à violência institucional, o que não deve ser admitido por este juízo, notadamente, diante da expressa vedação legal acima transcrita e do princípio da proteção integral
Não há, repito, comprovação de ter sido esta a fundamentação utilizada nos autos, diante da deficiente documentação coligida neste ponto.
Ressalte-se que se fundamenta o autor em uma suposta obrigatoriedade do depoimento especial constante de artigo de lei inexistente. O artigo transcrito às fls. 8-9 não corresponde ao texto legal, que assim dispõe:
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
Dessa forma, inexiste obrigatoriedade na realização do procedimento. Ademais, observando a sentença e acórdãos acostados aos autos, percebe-se que o depoimento das menores não foi a única prova utilizada para condenação, falhando, assim, o impetrante, em comprovar o efetivo prejuízo.
E, conforme disposto no art. 563, CPP, nenhum ato será considerado nulo sem comprovação do prejuízo.
Quanto à ausência de provas, observa-se que a condenação foi devidamente motivada (fls. 37-42), não havendo que se falar em insuficiência probatória:
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada nos autos pela Portaria, boletim de ocorrência, termo de informação, termo de declaração, exame corporal (ordem 03). Isso, sem prejuízo da prova oral colhida na fase policial e ao longo da instrução.
Ademais, no que tange à comprovação da menoridade da vítima para fins de comprovação da materialidade do delito praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, cumpre observar, por oportuno, na esteira da jurisprudência do STJ que a comprovação pode se dar por quaisquer documentos firmados por agentes públicos.
[...]
No caso dos autos, consta a idade das vítimas na certidão de nascimento acostada ao documento de ordem 02, fls. 21, termos de informações nos documentos de ordem 02, fls. 25, 19 e carteira de identidade no documento de ordem 02, fls. 27.
A vítima K.B.S., na delegacia, informou que o apelante passou a mão direita entre as suas pernas, que chegou a encostar em sua vagina, uma vez que estava de vestido.
[...]
A testemunha D., na audiência (PJe mídias), sustentou que, segundo relatos da vítima, o apelante levantou o vestido da vítima, passou a mão nas coxas dela e nas partes íntimas. Confirmou o depoimento prestado na delegacia. Disse que sua irmã pediu para que ela tirasse a acusação contra o apelante.
A ofendida N.P.L., na delegacia, disse que o apelante passou a mão em suas partes íntimas. Contou que estava de saia e seu tio passou a mão por duas ou três vezes por baixo da saia.
[...]
Desse modo, restou comprovado nos autos que o acusado praticou atos libidinosos com menor de 14 anos de idade, cuja vulnerabilidade é considerada absoluta em razão da ausência de capacidade de discernimento para aquiescer quanto à prática de atos sexuais, conduta típica que se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 217-A do Código Penal, razão pela qual é inviável acolher o pleito absolutório.
Ademais, qualquer incursão nas provas produzidas ensejaria revolvimento fático inviável de ser realizado em sede de habeas corpus.
Quando à dosimetria, importante ressaltar que o writ sequer apontou onde estaria a ilegalidade a ser sanada. O cálculo consta das fls. 51 e não se evidencia qualquer ilicitude, notadamente por ter a pena sido fixada em seu mínimo legal, com incidência de causa de aumento cujo patamar fixo encontra-se previsto em lei (art. 226, II, CP).
Por fim, também não há que se falar em ilicitude do regime inicialmente fechado, considerando que esta é a determinação legal, conforme art. 33, §2º, "a", CP.
Dessa forma, não restou evidenciada qualquer flagrante ilegalidade, buscando o impetrante apenas uma reanálise fática incabível na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO