Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116785/SP (2026/0312054-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
L. G. S. R. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3006732-38.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus impetrada com o objetivo de substituir a medida por liberdade assistida.
A defesa sustenta que não se encontram presentes as hipóteses do art. 122 do ECA para justificar a internação. Afirma que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não foi praticado com violência ou grave ameaça. Aduz, ainda, que o paciente é primário e que deve prevalecer o princípio da excepcionalidade da internação. Alega, por fim, que a medida extrema violou o entendimento consolidado de que o tráfico, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação.
Requer a substituição da internação por liberdade assistida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 91-96).
Decido.
Segundo informações prestadas pelas instâncias de origem, o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu o ato infracional e aplicou a medida de internação ao paciente foi julgado na sessão virtual de 20/8/2026 a 27/8/2026 (fls. 85-86).
Na ocasião, de acordo com o acórdão divulgado no site do Tribunal local, foi mantida a medida de internação, com a invocação de fundamentos diversos daqueles constantes do acórdão apontado como coator na presente impetração.
