Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116898/SP (2026/0312096-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A D GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. A. D. G. apontando como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3010279-86.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a internação provisória do paciente, após o recebimento de representação oferecida pelo Ministério Público, imputando ao adolescente a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 11/12).
O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar formulado no habeas corpus impetrado perante a Corte local (e-STJ fls. 7/10).
Na presente impetração, a defesa alega que "a decisão proferida pelo juízo de primeira instância [...] é um modelo de fundamentação genérica e abstrata", pois "limita-se a invocar a gravidade do ato infracional, o 'clamor social' e a 'periculosidade' sem apontar um único elemento concreto que justifique a 'necessidade imperiosa' da internação", sendo que "tal prática é vedada pela jurisprudência, que rechaça decisões baseadas exclusivamente na gravidade abstrata do ato infracional" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que "a autoridade coatora buscou 'salvar' a decisão, agregando fundamentos de fato e de direito que não foram utilizados pelo juiz de primeiro grau", e, "ao agir dessa forma, o relator não apenas convalidou uma ilegalidade, mas praticou outra, suprimindo a instância e violando o devido processo legal" (e-STJ fls. 4/5).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 5/6):
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de contramandado de busca e apreensão ou, se já internado, de guia de desinternação, em favor do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste writ;
