HC 1028475/MG (2025/0312102-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVESADVOGADOS:RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES - RJ227860BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA - RJ223455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GIOVANE AUGUSTO DE OLIVEIRA CESARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE AUGUSTO DE OLIVEIRA CESAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0000.23.192816-9/001).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do CP), à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese: (i) nulidade da ação penal por ilicitude das provas colhidas em desacordo com a Lei nº 13.431/2017; (ii) absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas; (iii) redimensionamento da pena-base; (iv) afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP; (v) exclusão da continuidade delitiva.
As informações foram prestadas às fls. 382-442 e 446-482.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 493-504).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A defesa sustenta que houve violação aos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.431/2017, que regula a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Contudo, o Tribunal de origem analisou detidamente a questão e concluiu que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal quando as provas são renovadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
É assente na jurisprudência desta Corte que a Lei nº 13.431/2017 visa primordialmente à proteção da vítima, evitando sua revitimização. Portanto, eventual inobservância de suas formalidades não gera, por si só, prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. A controvérsia tem origem em revisão criminal ajuizada com base em retratação judicial da vítima, bem como em alegadas nulidades processuais. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ensejando o agravo regimental ora analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a retratação da vítima, apresentada em justificação criminal, constitui prova nova suficiente para desconstituir a condenação; (ii) estabelecer se houve nulidade na oitiva da vítima por descumprimento da Lei nº 13.431/2017; e (iii) verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação da vítima, quando dissociada das demais provas dos autos, não é, por si só, suficiente para afastar a condenação, sendo incabível a revisão da decisão de mérito por meio de recurso especial, ante a vedação do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
4. A alegada nulidade do depoimento especial da vítima, por descumprimento da Lei nº 13.431/2017, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a anulação de atos processuais com base em nulidade não qualificada e ausente o requisito do princípio pas de nullité sans grief.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante apenas reiterou os mesmos argumentos do recurso anterior, sem combater os óbices impostos.
6. A falta de indicação expressa dos dispositivos legais violados quanto à tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a retratação da vítima em ação de justificação criminal não implica, por si só, a absolvição quando dissociada das demais provas constantes nos autos. Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação; (ii) a nulidade do depoimento especial da vítima somente pode ser reconhecida mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ; (iv) a ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
No caso concreto, a vítima foi ouvida em juízo, em observância ao contraditório, tendo a defesa exercido plenamente seu direito de formular perguntas e apresentar sua versão dos fatos. Os demais depoimentos foram colhidos regularmente na instrução processual.
Quanto aos relatórios psicossociais e documentos do Conselho Tutelar, trata-se de elementos informativos que integraram o inquérito policial e foram corroborados pela prova judicial, não havendo ilicitude a maculá-los.
Não verifico, portanto, nulidade processual.
A defesa postula a absolvição alegando que a vítima teria negado os abusos em seus depoimentos.
Contudo, a análise da alegada fragilidade probatória demanda profundo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
As instâncias ordinárias, após detida análise das provas, concluíram pela demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas, destacando a palavra da vítima, corroborada por testemunhos e elementos documentais.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando harmônica com o contexto dos autos.
Ademais, a valoração das provas e o juízo de credibilidade dos depoimentos constituem matéria afeta às instâncias ordinárias, não sendo possível sua revisão em sede de habeas corpus.
Quanto à dosimetria, a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando fundamentação inidônea e bis in idem.
Analisando a sentença e o acórdão, verifico que a pena-base foi fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão, considerando desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
A culpabilidade foi exacerbada em razão do aproveitamento da relação de proximidade com a vítima e da coação para que não relatasse os abusos. Tal fundamentação não se confunde com os elementos da agravante do art. 61, inciso II, "f", do CP, que se refere à relação doméstica, mas à intensidade do desvalor da conduta.
As consequências foram agravadas pelos danos psicológicos causados à vítima. Embora algum abalo emocional seja inerente ao delito, as instâncias ordinárias consignaram a gravidade específica do trauma no caso concreto, o que legitima a valoração.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP e à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias, após detida análise das provas, concluíram que o paciente era padrasto da vítima à época dos fatos e que os abusos ocorreram em mais de uma ocasião.
O afastamento de tais conclusões exigiria reexame aprofundado do acervo probatório, inviável em habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO