SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGER CENCI ZAQUIA (IMPETRANTE)
Advogados
EZEQUIEL VETORETTI (OAB 64616/RS), ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
HC 1028464/RS (2025/0312109-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROGER CENCI ZAQUIAADVOGADOS:EZEQUIEL VETORETTI - RS064616ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROBERTO MARQUES QUEVEDO LAZAROPACIENTE:MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA LAZAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO MARQUES QUEVEDO LAZARO e MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA LAZARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5020589-82.2023.8.21.0026)
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou os ora pacientes nos seguintes termos (fls. 18/37):
A) CONDENAR o réu ROBERTO MARQUES QUEVEDO LÁZARO, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, inciso II (diversas vezes), na forma do art. 71, "caput", todos do Código Penal e com a incidência do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8072/90; e
B) CONDENAR a ré MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA LÁZARO, como incursa nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, inciso II (diversas vezes), na forma do art. 71, "caput", e artigo 13, § 2º, alínea “a”, todos do Código Penal e com a incidência do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8072/90;
C) DECLARAR A INCAPACIDADE da ré MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA LÁZARO para EXERCER O PODER FAMILIAR em relação à vítima T.S.D, sua filha .
Interposto recurso de Apelação Criminal pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso (fls. 58/75), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO.
A apresentação de memoriais remissivos não acarreta, por si só, a nulidade do feito, uma vez que houve a subsequente formulação de pedido de absolvição dos denunciados, o que fez com que toda a matéria discutida nos autos fosse examinada na sentença. Somente a total ausência de defesa pode acarretar nulidade. Eventual deficiência somente poderá ensejar mácula caso haja prova do prejuízo concreto para o réu (Súmula n. 523 do STF).
A avaliação psicológica não está sujeita à formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico pela defesa, sendo inaplicável o disposto no art. 159, § 3º, do CPP, porquanto não se trata de perícia. Nulidade ausente.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os elementos de convicção colhidos no curso da instrução demonstram que o acusado praticou atos libidinosos e teve conjunção carnal com a vítima - criança com idade entre 03 e 11 anos -, prevalecendo-se da condição de padrasto da menor. Os abusos ocorreram na casa da família, sendo que iniciaram com toques pelo corpo e manipulação da genitália - dada a tenra idade da criança. Com o passar dos anos, a violência sexual evoluiu para outras práticas mais invasivas, como cópula anal e vagínica.
No que se refere à ré, sua conduta omissiva foi determinante para que os abusos continuassem a ocorrer com a sua conivência. A menor levou os fatos ao conhecimento de sua mãe, mas esta não adotou nenhuma medida para proteger sua filha, de modo que sua omissão passou a ser penalmente relevante, atraindo a incidência do disposto no art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Condenação mantida.
MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. ART. 13, §2º, alínea “a”, do CP.
BIS IN IDEM. Não é possível aplicar o aumento de pena decorrente da relação de parentesco ou autoridade sobre a vítima (art. 226, inciso II, do Código Penal) à mulher condenada pelo crime de estupro de sua própria filha, na modalidade omissão imprópria. Isso porque a posição de mãe constitui elemento normativo do tipo penal, de modo que considerar tal condição para majorar a pena caracterizaria bis in idem. Precedentes desta Câmara e do STJ.
DOSIMETRIA. Após novo exame da operação dosimétrica, a pena corporal final imposta à ré M.J.P.S.L. vai redimensionada para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ratificada a pena aplicada ao réu R.M.Q.L. em 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TEMA 983 DO STJ. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.643.051/MS), firmou tese no sentido de que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983) Caso dos autos que contempla crimes de estupro de vulnerável praticados contra criança, no contexto de violência doméstica, autorizando a manutenção do arbitramento da verba reparatória por danos morais.
PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a análise de cada dispositivo legal invocado pela parte, mesmo diante de expresso prequestionamento. Basta ao julgador o exame da matéria debatida, nos limites da discussão proposta - o que foi feito na hipótese dos autos.
Consta dos autos, ademais, que foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem, tendo sido interposto o respectivo AREsp n. 2.995.112/RS, que não foi conhecido neste Superior Tribunal, com trânsito em julgado certificado em data de 12/08/2025.
No presente writ, a defesa alega que, em que é perfeitamente possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, ainda que tenha sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese (fl. 4, grifos no original).
Afirma, ainda, que o prejuízo é inegável, tendo em vista a injusta condenação dos pacientes, regime inicial fechado (fl. 7).
Requer a concessão da ordem para que se reconheça a nulidade a partir dos memoriais "remissivos" do evento 196 da Ação Penal (fl. 7).
Informações prestadas (fls. 102/105).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 197/201, grifos no original):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CONTINUIDADE DELITIVA). NULIDADE A PARTIR DOS MEMORIAIS “REMISSIVOS”. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão.
- Parecer pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do writ.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Na espécie, observo que contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado do feito, em data de 12/08/2025 (fl. 103).
Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 144/145, grifos no original):
3. O parecer é no sentido de não conhecimento do habeas corpus.
3.1. No caso, trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem.
3.2. Cumpre registrar que ocorreu o trânsito em julgado da ação penal em 12.08.2025.
3.3. No caso, a questão deveria ser objeto da via processual adequada, no caso, revisão criminal. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: HC n.º 197.397/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 08-08-2013; HC n.º 193.232/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Ju´nior, Sexta Turma, DJe 23-11-2012; HC n.º 235.726/SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13-11- 2012.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...].
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).
Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias ou a injusta condenação dos pacientes (fl. 7), em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGER CENCI ZAQUIA (IMPETRANTE)
Advogados
EZEQUIEL VETORETTI (OAB 64616/RS), ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
HC 1028464/RS (2025/0312109-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROGER CENCI ZAQUIAADVOGADOS:EZEQUIEL VETORETTI - RS064616ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROBERTO MARQUES QUEVEDO LAZAROPACIENTE:MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA LAZAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGER CENCI ZAQUIA (IMPETRANTE)
Advogados
EZEQUIEL VETORETTI (OAB 64616/RS), ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
HC 1028464/RS (2025/0312109-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGER CENCI ZAQUIAADVOGADOS:EZEQUIEL VETORETTI - RS064616ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROBERTO MARQUES QUEVEDO LAZAROPACIENTE:MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA LAZAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.