HC 1028473/SP (2025/0312146-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO ROBERTO GUIMARAESADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T D DE O L, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2253676-68.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal, que teve o pedido liminar indeferido (fls. 15/20).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi condenado com base em provas frágeis e insuficientes.
Alega que a defesa foi cerceada pela não disponibilização da mídia audiovisual referente à audiência de depoimento especial da vítima, e também contesta a aplicação da agravante de hospitalidade, bem como a dosimetria da pena imposta.
Argumenta que a narrativa da vítima é incompatível com a realidade dos fatos, conforme demonstrado por croquis e fotografias da residência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução da pena do paciente, garantindo sua liberdade até o julgamento do mérito da revisão criminal, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do STF, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Tal enunciado sumular deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF).
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
3. Na decisão unipessoal proferida pela instância ordinária, foi consignado não haver "indicativo de erro evidente ou teratologia que pudesse excepcionar a questão da tutela antecipatória". Diante de tal contexto, não há que se falar, de pronto, em ilegalidade flagrante que conduza à superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF e, como consequência, à concessão de efeito suspensivo no bojo da ação revisional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n.391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).
3. Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada.
4. Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 551.122/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK