SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES (OAB 52254/PE)
HC 1028553/RJ (2025/0312250-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FILLIPE DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO:FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES - PE052254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:OZEAS MENDES DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OZEAS MENDES DA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 214 c/c art. 224, A, n/f do art. 71, todos do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o ministerial recurso ministerial, para aplicar a fração máxima quanto à continuidade delitiva e fixar o regime prisional fechado para cumprimento de pena, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA 04 (QUATRO) VÍTIMAS CRIANÇAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM ARTIGO 224, ALÍNEA “A”, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA, E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, QUE MERECEM ACOLHIMENTO. JÁ O APELO DEFENSIVO BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE PARA A DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DESCRITO NO ARTIGO 215-A, DO CÓDIGO PENAL; A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA . NEGATIVA DOS FATOS PELO APELANTE QUE RESTOU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS, AINDA MAIS QUANDO OS DEPOIMENTOS SÃO HARMÔNICOS E VEM CORROBOADOS PELAS DECLARAÇÕES SEGURAS DAS VÍTIMAS, QUANTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PELO RÉU. NO CASO, O ACUSADO EXERCIA A FUNÇÃO DE PORTEIRO DO PRÉDIO E GOZAVA DA INTEIRA CONFIANÇA DAS FAMÍLIAS E CRIANÇAS, COM ACESSO IRRESTRITO AOS MENORES, PASSOU A ABORDÁ-LOS, QUANDO DESCIAM PARA BRINCAR, ACARICIANDO A GENITÁLIA DAS CRIANÇAS BEM COMO ESFREGANDO SEU PÊNIS NA REGIÃO ANAL, CHEGANDO ATÉ MESMO À EJACULAÇÃO. O CRIME FOI DESCOBERTO APÓS A REVELAÇÃO FEITA POR UMA DAS VÍTIMAS AO AVÔ, QUE ASSUSTADA COM A ABORDAGEM SEXUAL QUE SOFRERA, INDAGOU-LHE “SE UM HOMEM ENCOSTAR O PERU NA BUNDA DA CRIANÇA ELA MORRIA.” EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSAGEM DA PENA QUE MERECE RETOQUE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O ACUSADO, AO LONGO DE 1 (UM) ANO, PERPETROU INCONTÁVEIS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA AS VÍTIMAS, CAUSANDO-LHES DANOS PSICOLÓGICOS DE LONGA DURAÇÃO, CONFORME RELATOS APRESENTADOS EM JUÍZO. E APESAR DE NÃO SER POSSÍVEL MENSURAR A QUANTIDADE EXATA DE ABUSOS SOFRIDOS PELAS 04 (QUATRO) VÍTIMAS, AS NARRATIVAS APONTAM QUE CERTAMENTE SUPERARAM, EM MUITO, SETE VEZES. PORTANTO, MERECE REFORMA A FRAÇÃO APLICADA E O REGIME FIXADO, CONFORME REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPONDO-SE UM INCREMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ACOMODANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO RÉU EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, COM BASE NO , "A", DO CÓDIGO PENAL. NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA, E FIXAR O REGIME PRISIONAL FECHADO, ACOMODANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO ACUSADO EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, E RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 760-774)
Neste writ, a defesa alega desproporcionalidade do regime fechado, bem como ilegalidade da aplicação da fração 2/3 de aumento da pena pela continuidade delitiva. Afirma a existência de reformatio in pejus pois a pena teria sido agravada em recurso exclusivo da defesa.
Requer a concessão da ordem para que sejam readequados a pena e o regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 843), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 848-853).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, afasto a alegação de reformatio in pejus, pois o aumento da pena decorreu do provimento de recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
Assim considerou o Tribunal de origem:
"[...]
O inconformismo defensivo no que tange à dosagem da pena também não merece acolhida.
Quanto à pena-base, o Juízo Sentenciante fixou a sanção inicial em patamares mínimos, restando prejudicado o recurso defensivo nesse ponto. Vejamos o que diz a sentença: “(...) Em um primeiro momento, considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, e sendo estas benéficas ao réu, fixo sua pena-base no mínimo legal, i. e., 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não se verifica a existência de agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. “
Contudo, na terceira fase, no que se refere à continuidade delitiva, o artigo 71 do Código Penal determina que o aumento em razão da continuidade delitiva observe o intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
A jurisprudência do Egrégio Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações, conforme ementa abaixo:
[...]
Extrai-se dos autos que o acusado, ao longo de 1 (um) ano, perpetrou incontáveis atos libidinosos contra as vítimas, causando-lhes danos psicológicos de longa duração, conforme relatos apresentados em juízo. E apesar de não ser possível mensurar a quantidade exata de abusos sofridos pelas 04 (quatro) vítimas, as narrativas apontam que certamente superaram, em muito, sete vezes.
Portanto, merece reforma a fração aplicada, conforme requerido pelo Ministério Público, impondo-se um incremento da fração máxima de 2/3 (dois terços), acomodando a resposta penal final do réu em 10 (dez) anos de reclusão.
O Juízo de Origem fixou o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade atento à quantidade de pena final, considerando, ainda, as regras de execução pertinentes a crimes hediondos. Portanto, não assiste razão à Defesa, que buscava o abrandamento, entretanto, impõe-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena, com base no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público.
Portanto, não assiste razão à Defesa, que buscava o abrandamento, entretanto, impõe-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena, com base no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público. " (e-STJ, fls. 772/774)
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Todavia, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais. Na hipótese, os fatos ocorreram entre os anos de 2005 e 2006.
Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. DECISÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo Código.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem necessidade de reexame fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da fração de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A Corte de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva foi justificada pelo longo período e recorrência das condutas, em consonância com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 2.029.482/RJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. É incabível, na via do recurso especial, o reexame fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.486.334/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.471.222/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial da defesa não foi conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem.
5. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive, consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente suscitada em sede de apelação.
6. Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202 deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais praticados contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.202 deste STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f", art. 217-A;
art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
O regime fechado, por sua vez, decorre da pena fixada, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado também neste aspecto.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES (OAB 52254/PE)
HC 1028553/RJ (2025/0312250-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FILLIPE DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO:FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES - PE052254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:OZEAS MENDES DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES (OAB 52254/PE)
HC 1028553/RJ (2025/0312250-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FILLIPE DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO:FILLIPE DE OLIVEIRA GOMES - PE052254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:OZEAS MENDES DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.