ImpExe na ExeMS 22665/DF (2023/0312303-6)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:ELIETE ALVES CALDASADVOGADO:PEDRO BARROS NUNES STUDART CORRÊA - DF043656
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem "determinar à Autoridade impetrada que adote as medidas necessárias à pronta integração, em caráter definitivo, da impetrante Eliete Alves Caldas aos quadros da Advocacia-Geral da União, com efeitos funcionais contados a partir de 2 de julho de 2002, e correspondentes efeitos financeiros, estes considerados a partir da data da impetração, a saber, 2 de junho de 2016”.
A executada apontou excesso de execução, aduzindo:
a) O PSS não foi apurado.
b) Os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora em 18/10/2022 e que a partir de dezembro de 2021 a correção monetária e os juros de mora são corrigidos pela SELIC.
O exequente, em resposta às fls. 157-181, afirmou (fls. 161-164):
13. Ocorre que o ILUSTRÍSSIMO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO fora notificado nos autos do Mandado de Segurança nº 22.665/DF no longínquo mês de junho de 2016, e não em 18 de outubro de 2022 – tal como foi asseverado de maneira inverídica na impugnação da EXECUTADA (...)
14. Esse fato – qual seja, o de que o ILUSTRÍSSIMO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO fora notificado no Mandado de Segurança nº 22.665/DF em junho de 2016 – é provado de modo cabal pela documentação apensa à petição em tela, e pode ser facilmente constatado pelas movimentações processuais disponibilizadas no sítio eletrônico do STJ.
(...)
21. Afora isso, a EXEQUENTE salienta que o desconto das contribuições previdenciárias devidas ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) deve ser efetuado uma única vez, no momento de pagamento do precatório aqui pleiteado, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 – cuja atual redação foi conferida pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Na sequência, a decisão de fls. 184, determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 12.982 /DF, conforme certidão de fl. 192.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às 144-154.
Verifica-se que a executada, ao apontar excesso de execução, defendeu a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, este, inclusive sobre os juros de mora.
Antes, contudo, ressalte-se que os descontos pretendidos pela executada constituem providência necessariamente adotada pela CPEX na elaboração de seus cálculos, que faz incidir Imposto de Renda e PSS sobre o principal (por sabidamente não deter natureza indenizatória no caso de reintegração do servidor afastado ilegalmente).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.091/DF (Tema 808), fixou a tese segundo a qual "não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Além disso, o § 5º do art. 35 da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (incluído pela Resolução nº 438, de 28/10/2021), observando a citada orientação da Suprema Corte, estabelece o seguinte: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Outrossim, não há que se falar em exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de acarretar indevida antecipação do fato gerador. A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu.
2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1890339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021).
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.
Índice de Juros a serem aplicados: de julho/2009 até a data da EC n.º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.
Os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora, ocorrida em 14 de junho de 2016, conforme fl. 210 dos autos principais (MS 22655/DF - 2016/0158692-3)
A corroborar esse entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porquanto é neste momento que o devedor será constituído em mora (arts. 405, do Código Civil e 240, do CPC)" (AgInt na PET na ExeMS n. 12.401/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para parecer técnico e liquidação do julgado. Na sequência, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais, se for o caso.
Sendo necessária documentação adicional, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria, devendo as partes cumprir a diligência no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento do feito ou extinção sem resolução de mérito (art. 485, III, c/c o § 1º do art. 485, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA