SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1116977/DF (2026/0312343-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:TIAGO DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO DA SILVA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0715836-92.2026.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fl. 129).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em favor de apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do DF que indeferiu pedido de indulto, sob fundamento de ausência de comprovação de incapacidade financeira e de reparação do dano causado às vítimas, em condenação por estelionato com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a atuação da Defensoria Pública e a fixação da multa no mínimo legal geram presunção suficiente de hipossuficiência econômica para fins de dispensa da reparação do dano; (ii) estabelecer se o art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 dispensa a reparação do dano sem comprovação da incapacidade econômica; (iii) determinar se a ausência de prova da hipossuficiência impede a concessão do indulto.
3. O indulto constitui causa de extinção da punibilidade e exige estrita observância dos requisitos previstos no decreto presidencial, nos termos do art. 84 da CF e art. 107 do CP.
4. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige, como regra, a reparação do dano, admitindo exceção apenas quando comprovada a incapacidade econômica do apenado.
5. A assistência pela Defensoria Pública e a fixação do dia- multa no mínimo legal não geram presunção absoluta de hipossuficiência, exigindo-se comprovação concreta da impossibilidade de reparar o dano.
6. A presunção prevista no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 possui caráter relativo e pode ser afastada diante da ausência de elementos probatórios nos autos.
7. O art. 12 do decreto refere-se especificamente à pena de multa, não afastando automaticamente o dever de reparação do dano previsto no art. 9º, XV.
8. A inexistência de prova da incapacidade econômica, aliada à ausência de reparação do prejuízo causado, impede o preenchimento dos requisitos para concessão do indulto.
9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a presunção automática de hipossuficiência e exige comprovação inequívoca da impossibilidade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o apenado deve ser considerado hipossuficiente, nos termos do art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.790/2025.
Destaca que, "em caso de assistência pela Defensoria Pública, o Decreto não exige a reparação do dano" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir o indulto natalino.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se é possível presumir a hipossuficiência de apenado assistido pela Defensoria Pública para fins de dispensa das exigências de reparação do dano e da demonstração de arrependimento oportuna nos casos de indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.
No caso, o indulto foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fl. 129):
Diante do caso concreto, tenho que o indulto não se mostra cabível.
O prejuízo causado à vítima foi de cerca de R$ 10 mil, não havendo notícia de que o dano tenha sido reparado.
O fato de o apenado ser defendido pela Defensoria Pública e do valor unitário do dia-multa ter sido fixado no patamar mínimo não geram presunção absoluta de incapacidade de reparar o dano.
Por tal razão, considero não ser possível o deferimento do indulto no caso concreto, sem prejuízo de nova análise quando da verificação das condições pessoais do apenado em atendimento psicossocial.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal estadual com base no argumento de que, "ainda que a interpretação do art. 9º, inc. XV conjugada com o §2º, do art. 12, ambos do Decreto nº 12.790/2025 pareça dispensar o apenado do dever de reparar o dano que causou a vítima, tal não ocorre, como explicitado antes, sendo cabível postular, apenas e para fins de indulto, a dispensa do ônus da comprovação do cumprimento da obrigação, a ser considerada em favor, tão somente, daqueles sentenciados que forem comprovadamente hipossuficientes, estiverem representados pela Defensoria Pública ou advogado dativo e cujo valor da multa tenha sido fixado no patamar mínimo" (e-STJ fl. 21).
Em que pesem alguns posicionamentos isolados, esta Corte Superior, em diversos julgamentos sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação do dano, mas permanece imprescindível a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar o dano.
Destaque-se que o próprio texto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, remete-se a dispositivos do Código Penal e, também, às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual devem ser reunidos quando interpretados. Cite-se:
DECRETO N. 12.790/2025
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...].
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
[...].
CÓDIGO PENAL
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...].
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Dos autos, por mais que seja afastada a necessidade de reparação do dano em virtude da hipossuficiência presumida do apenado, vê-se que os argumentos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o benefício atestam a inexistência de arrependimento posterior ou fato que demonstre a espontânea vontade de evitar ou reparar o dano, entendimento que se coaduna com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e, por tal motivo, deve ser mantido.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado.
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1116977/DF (2026/0312343-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:TIAGO DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.