SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 850716/RJ (2023/0312349-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE ISMAEL BENTO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ISMAEL BENTO DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5000528-93.2023.8.19.0500).
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de cômputo em dobro do período em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho (e-STJ fls. 43/45).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 91/92):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODA A PENA CUMPRIDA NO IPPSC. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MARCO FINAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Cuida-se de processo de execução em que o agravado cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crime de homicídio qualificado.
De acordo com a TFD acostada aos autos, em 18/06/2021, o apenado foi transferido para o Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho (SEAPPC) e lá permanece até a presente data, valendo ressaltar que houve evasão em 14/10/2021 e reingresso ao mesmo estabelecimento penal em 20/10/2021.
É cediço que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018, proibiu o ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho e determinou o cômputo em dobro “de cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução”.
Assim, diante do teor da Resolução CIDH, no caso concreto, o MM. Juízo da VEP determinou o cálculo dobrado de todo o período de pena cumprido pelo agravado no referido instituto penal – “entre 18/06/2021 e 14/10/2021, bem como a partir de 20/10/2021 e pelo tempo em que lá permanecer”.
Irresignado, o Ministério Público se insurge contra o decisum, argumentando que a concessão desse benefício deve ter como marco final o dia 05/03/2020, quando o SEAP certificou o fim da situação de violação de direitos fundamentais no IPPSC, no Ofício nº 91/2020/SEAP.
De fato, na referida data, a SEAP expediu o Ofício nº 91/2020, informando acerca do fim da condição de superlotação do Instituto Plácido SÁ, razão pela qual, não mais se vislumbrando a manutenção da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais do apenado, o período posterior a 05/03/2020 deve ser decotado do cálculo da pena em duplicidade.
Precedentes judiciais.
RECURSO PROVIDO.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, que:
a) "não é possível criar uma limitação a aplicação da Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na Resolução" (e-STJ fl. 7);
b) "a superlotação carcerária é um fator gerador das gravíssimas violações aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade alojadas no Instituto Penal Plácido SÁ Carvalho, porém não o único" (e-STJ fl. 7);
c) "a necessidade de reparação dos danos as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido SÁ Carvalho, não se limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência assistencial e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 8); e
d) "a suspensão dos efeitos da Resolução de 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 16).
Por isso, requer, liminarmente, a manutenção da decisão do Juízo da execução até julgamento definitivo deste habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem "para, reconhecendo a aplicabilidade das medidas da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconhecer que o paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no Instituto Penal Plácido SÁ Carvalho" (e-STJ fl. 18).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 102/104).
Informações prestadas (e-STJ fls. 111/113 e 114/120).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem "para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que determinou a contagem em dobro do tempo em que o paciente permaneceu recolhido ao Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho" (e-STJ fl. 131).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC 602.425/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento
Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de recurso especial/revisão criminal. Cabe, no entanto, a concessão da ordem de ofício diante da existência de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Vejamos:
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 93/94):
Cuida-se de processo de execução em que o agravado cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 8 (oito)meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crime de homicídio qualificado (e-doc. 2 –fls. 11/12).
De acordo com a TFD acostada aos autos, em 18/06/2021, o apenado foi transferido para o Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho (SEAPPC) e lá permanece até a presente data, valendo ressaltar que houve evasão em 14/10/2021 e reingresso ao mesmo estabelecimento penal em 20/10/2021 (e-doc. 2 –fls. 9).
É cediço que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018, proibiu o ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho e determinou o cômputo em dobro “de cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução”.
Assim, diante do teor da Resolução CIDH, no caso concreto, o MM. Juízo da VEP determinou o cálculo dobrado de todo o período de pena cumprido pelo agravado no referido instituto penal – “entre 18/06/2021 e 14/10/2021, bem como a partir de 20/10/2021 e pelo tempo em que lá permanecer”.
Irresignado, o Ministério Público se insurge contra o decisum, argumentando que a concessão desse benefício deve ter como marco final o dia 05/03/2020, quando o SEAP certificou o fim da situação de violação de direitos fundamentais no IPPSC, no Ofício nº 91/2020/SEAP.
De fato, na referida data, a SEAP expediu o Ofício nº 91/2020, informando acerca do fim da condição de superlotação do Instituto Plácido SÁ, razão pela qual, não mais se vislumbrando a manutenção da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais do apenado, o período posterior a 05/03/2020 deve ser decotado do cálculo da pena em duplicidade (...)
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que "'Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos', de modo que não é possível concluir que 'o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.' (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/11/2022)" (AgRg no HC 836.040/RJ, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifos acrescidos).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CESSAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, decidida nos exatos termos da jurisprudência desta Corte.
2. O fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes (AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 872.591/RJ, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024, grifos acrescidos).
Ante ao exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado e, consequentemente, reestabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de cômputo em dobro de todo o período em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.