SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1028561/SP (2025/0312368-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUE PHELIPE DE ANDRADE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE PHELIPE DE ANDRADE CAMPOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Falta disciplinar de natureza grave. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Desclassificação. Não cabimento. Não provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Assevera que a sindicância foi injustificadamente instaurada contra todos envolvidos no suposto ato, sem a individualização das condutas, de modo que houve ofensa ao art. 45, § 3º, da LEP.
Afirma que é impossível saber quando, como, de que forma e por qual motivo o sentenciado teria praticado a infração que lhe foi imputada. Aduz que a única prova foram os depoimentos genéricos dos agentes de disciplina e segurança, os quais nada esclarecem sobre a conduta concreta do sindicado.
Defende, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal de 1 (um) dia, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 57 da LEP.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "afastar a prática de falta grave, ou determinar sua desclassificação para outra de natureza mais branda, ou, ainda, reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal." (e-STJ, fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal Estadual manteve a aplicação da falta grave, com perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, aos seguintes fundamentos:
"Por meio de regular procedimento disciplinar, foi apurado que, no dia 10.03.2024, o Agravante praticou falta disciplinar consistente em subversão à ordem e à disciplina, desobediência e ameaça, porque, sob alegação de que um dos detentos necessitava atendimento médico urgente, ao ser aberta a porta para sua retirada, o Agravante junto com outros detentos saiu para o pátio de sol, sem autorização, recusando-se a retornar, dando início a um tumulto generalizado. Munidos com cabos de vassouras, tentaram abrir as portas das demais celas, segurando colchões sobre seus corpos, proferindo as ameaças 'agora vamos por essa cadeia no chão, que isso não ficaria assim, que haveria retaliações... com o crime não se brinca, vocês vão pagar'. Todos os envolvidos eram considerados lideranças negativas em relação à população carcerária.
A decisão agravada verificou a regularidade da sindicância administrativa, afastado qualquer vício capaz de invalidá-la, atenta às cópias encartadas a fls.14/117.
O Agravante, ao prestar sua versão, assistido por Defensor da FUNAP (fls.64), disse que conhecia o detento que passava mal e, quando foi aberta a cela, auxiliado por outros presos, carregaram-no até a gaiola de acesso para atendimento médico. Não presenciou discussão, ameaça ou confecção de objetos com cabos de vassouras, pois tinha sua atenção voltada para o socorro do detento. Não integrava facção criminosa e apenas segurou um colchão para se defender de munições de borracha que eram disparadas, retornando à sua cela.
Em que pese a versão do Agravante, os agentes de segurança relataram o ocorrido de maneira firme e convincente. Ademais, o Agravante não informou qualquer motivo ou desavença que justificasse que os agentes lhe imputassem gratuitamente esse fato, daí porque essas declarações devem ser tidas como verdadeiras.
[...]
Não se trata de mera atitude inconveniente, mas de efetiva subversão à ordem e à disciplina, desobediência e ameaça, inclusive desobedecendo às regras, pois o Agravante, sabedor de seus direitos e deveres em relação à execução da pena, em especial no tocante ao comportamento disciplinado e ao cumprimento das ordens recebidas (artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal), deixou de cumpri-las de forma voluntária.
Repita-se: não era permitido ao Agravante descumprir e desobedecer às regras legais recebidas quando de seu ingresso, podendo, ao assim agir, instigar a população carcerária a se comportar da mesma forma, causando sérios prejuízos à segurança da unidade prisional, inclusive dos outros presos.
VÊ-se que a conduta existiu, configurando falta disciplinar de natureza grave, não se falando em absolvição ou em desclassificação, sendo, portanto, correta a determinação de sua anotação.
Com relação à quantificação da perda dos dias remidos, e levando-se em consideração os parâmetros prescritos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, deve-se observar que: 1. a falta disciplinar praticada foi de natureza grave; 2. não há justificativas para seu cometimento, colocando em risco o controle e a segurança da unidade prisional; 3. deu-se a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, o que se mostra adequado, compatível e proporcional às consequências do ato; 4. não há condições favoráveis que justifiquem a alteração do patamar ora estabelecido, destacado que qualquer redução aqui tornaria inócua a punição pela falta praticada." (e-STJ, fls. 15-18).
Compulsando os autos, verifica-se que restou bem caracterizada a falta grave prevista nos arts. 50, I e VI, c. c. o art. 39, II e V, da LEP, cujo teor se transcreve:
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
[...]
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."
"Art. 39. Constituem deveres do condenado:
[...]
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
[...]
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"
Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.
2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.
3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.
6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar.'
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4- 'O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas' [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).
5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
6- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal.
[...]
4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.919/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Noutro giro, não há que se falar em aplicação de sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim autoria coletiva, uma vez que a conduta do paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos dos agentes penitenciários, os quais gozam de presunção de veracidade: "A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina." (HC n. 673.816/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021).
Dessa forma, o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RELATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelos pacientes como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administra tivo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina dos executados, que teria utilizado substância ilícita no interior da unidade prisional.
2. No caso, a conduta do paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos dos agentes penitenciários, os quais gozam de presunção de veracidade, de modo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto. 'A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.' (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/6/2018)' (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/ 6/2022).
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, ou de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 842.930/SC, deste relator, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. As instâncias ordinárias, mediante análise fática e probatória, entenderam que o ora agravante, juntamente com outros 11 apenados, praticaram falta grave prevista no art. 50, I e VI, c/c o art. 39, I, II e IV, ambos da Lei de Execução Penal, por terem realizado movimento para subversão à ordem e à disciplina no ergástulo.
III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.
IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada. Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 791.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÕES CONCEDIDAS A OUTROS APENADOS. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem individualizou a conduta do Agravante, que teria se envolvido em 'movimento subversivo da ordem e disciplina internas' por duas vezes, em condutas que se adéquam à hipótese prevista no inciso I do art. 50 da Lei de Execuções Penais.
2. Esta Corte Superior compreende que 'não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020; sem grifos no original).
3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento do Agravante nos fatos está assentada em elementos fático-probatórios, que não podem ser revistos na via estreita do habeas corpus.
4. Não cabe a extensão ao Agravante de absolvição concedida a outros Agentes com fundamento na ausência de provas do cometimento da falta grave se, no caso, foram apresentadas provas da sua participação nos atos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 686.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021).
Por fim, quanto à perda dos dias remidos, sabe-se que a decisão deve ser devidamente fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, a teor dos arts 127 e 57 da LEP:
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 [Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão], recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP) [...]" (HC n. 354.145/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016).
Da leitura do trecho do acórdão estadual, observa-se que foram apresentados fundamentos suficientes à aplicação da mencionada penalidade, eis que restou sopesada a gravidade da conduta, estabelecendo-se a sanção dentro dos limites legais.
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1028561/SP (2025/0312368-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUE PHELIPE DE ANDRADE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1028561/SP (2025/0312368-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUE PHELIPE DE ANDRADE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.