HC 1028569/SP (2025/0312375-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não havia situação de emergência que justificasse a invasão sem mandado, e que o consentimento para a entrada estaria viciado pela coação moral e física exercida pelos agentes.
Afirma que a prisão e a coleta de provas são ilegais, ao argumento de que foram obtidas mediante violação de domicílio, sem autorização judicial ou consentimento do morador, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não constitui elemento suficiente para comprovar o envolvimento do paciente com organização criminosa, além de destacar que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstância que afastariam o risco à ordem pública e à instrução do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou, ao menos, a revogação da prisão preventiva, por falta de fundamento cautelar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal (CPP), verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 60-61 – grifo próprio):
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere do depoimento do policial condutor e da grande quantidade de drogas e apetrechos apreendido. Ouvido o Ministério Público e a Defesa, no âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise. IV. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do Código de Processo Penal). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). No caso, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, pois insuficiente para o caso concreto. Nesse sentido, observo que o crime, cuja autoria a ele é imputada, é gravíssimo, haja vista que foi apreendida em sua posse quantidade considerável de entorpecentes (12 porções de cocaína, 85 gramas de crack e mais de um quilo de maconha) pronta para a venda e consumo de terceiros, o que demonstra a gravidade do delito, assim como vasto material para produção/preparação para a venda. V. Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO JOSE DOS SANTOS. Expeça-se mandado de prisão preventiva.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,073 kg de maconha, 18 g de cocaína e 85 g de crack (fl. 35).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo próprio.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que se refere à assertiva de trancamento da ação penal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que não houve a mencionada violação de domicílio, tendo em vista que, segundos os policiais, a entrada na residência foi franqueada pela moradora Jéssica Santiago dos Santos (fl.102).
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o seguinte (fl. 100):
Apurou-se em apertada síntese que os policiais militares ora condutor e testemunha, por volta das 10h20, encontravam-se em patrulhamento normal quando foram averiguar denúncia anônima de armazenamento de entorpecentes na Avenida Sambaiatuba, 160, beco, no bairro Jóquei Clube, em São Vicente. LÁ chegando avistaram uma residência com as características informadas na denúncia, isto é, uma casa no final do beco, com duas bicicletas na porta e roupas femininas brancas e rosas no varal. Assim que chegaram na frente da residência, os policiais militares sentiram forte odor de entorpecente, sendo feito contato com a parte JESSICA SANTIAGO DOS SANTOS, a qual franqueou a entrada na residência. Ao chegar na entrada avistaram o indiciado BRUNO, que de imediato confessou que armazenava entorpecentes indicando os locais que estavam guardados, quais sejam atrás da porta de entrada, onde foram encontrados diversas porções de erva seca esverdeada semelhantes ao entorpecente vulgarmente conhecido como maconha, uma balança de precisão, um estilete, uma tesoura e uma tigela, e, no quarto, próximo à cama, foram encontradas duas porções de pedra amarela semelhantes ao entorpecente vulgarmente conhecido como crack, diversos eppendorfs contendo pó branco semelhantes ao entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, sacos contendo pó branco, folhas com anotações de tráfico de entorpecente, folhas com adesivos, além da quantia de R$ 866,00 em espécie”.
Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente foi surpreendido em residência previamente identificada em denúncia anônima como ponto de armazenamento de entorpecentes, onde, após franqueada a entrada pela moradora Jéssica Santiago dos Santos, confessou guardar drogas e indicou os locais em que foram encontrados maconha, crack, cocaína, apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões, afastando, de plano, a alegada nulidade das provas obtidas.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES