Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. A L (REQUERIDO), 1. E M P (REQUERENTE)
- Advogados
- MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), SANDRA GOMES DA SILVA (OAB 168090/SP), JOSÉ RENATO VIEIRA FIORITO (OAB 398506/SP)
HDE 14760/EX (2026/0312519-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M PADVOGADOS:SANDRA GOMES DA SILVA - SP168090MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702JOSÉ RENATO VIEIRA FIORITO - SP398506REQUERIDO:A LOUTRO NOME:A L P
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. M. P., em face de A. L. P., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da justiça francesa.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Diante disso, intime-se o requerente para que emende a petição inicial, em 60 (sessenta) dias, de modo a fazer constar o endereço atualizado onde possa ser localizada a requerida ou fazer prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Ressalta-se que a parte requerente dispõe ainda da faculdade de, a qualquer tempo, juntar aos autos declaração de anuência ou procuração da parte contrária, acompanhada de tradução por profissional juramentado no Brasil.
Junte, ainda, no mesmo prazo assinalado, a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, acompanhada de tradução por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
