Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1116994/MG (2026/0312524-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADRIANO LOURENCO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO LOURENÇO SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 910 (novecentos e dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 14/7/2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente seria atípica, limitada à orientação ou solicitação de ingresso de drogas em estabelecimento prisional, sem prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caracterizando, quando muito, ato preparatório impunível, em afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade.
Alega que a controvérsia é eminentemente de direito, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório, pois os fatos narrados são incontroversos quanto à interceptação do entorpecente antes de qualquer posse ou entrega ao paciente no interior do presídio.
Argumenta que, diante da manifesta ilegalidade, deve ser suspensa, liminarmente, a execução da condenação, com retificação do atestado de penas para desconsiderar provisoriamente a guia de execução até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a retificação do atestado de penas e, no mérito, a absolvição do paciente por atipicidade da conduta.
É o relatório.
