HC 1116988/SP (2026/0312636-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUCIRIO ALVES PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIRIO ALVES PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0005893-38.2017.4.03.6181. Segue a ementa do acórdão (fls. 76/78):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4° DA LEI N° 11.343/06 AFASTADA. REGIME INICIAL.
Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção, ou seja, absorção do crime de falso pelo crime de tráfico internacional de drogas, seja porque o crime de falso não é meio para a prática do tráfico internacional de drogas, que pode ser cometido com documentos verdadeiros; seja porque a potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a prática do tráfico.
Materialidade, autoria e dolo comprovados.
Caso em que o réu estaria envolvido em uma organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, por via postal. As investigações policiais na Operação Faro Fino indicaram o réu usava documentos falsos para realizar postagens para o exterior, contendo drogas ocultas em seu interior.
Imprescindível que se comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi convalidado em juízo pelo reconhecimento pessoal uma vez que o corréu encontra-se foragido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que até mesmo a chamada de corréu ou confissão delatória, na qual o corréu confessa sua participação no crime e o imputa também a outrem, é, de forma isolada, insuficiente para embasar uma condenação.
Dosimetria da pena para o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 c/c o artigo 297 do CP. Pena mantida no mínimo legal, na primeira fase. Atenuante da confissão. Agravante artigo 61, inciso II, alínea b do Código Penal. Compensação. Continuidade delitiva.
Dosimetria da pena para o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006: pena fixada acima do mínimo legal, na primeira fase (natureza e quantidade da droga). Inexistindo confissão da traficância, não deve ser reconhecida a confissão. Súmula 630 STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento, prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6. Mantido o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06. Comprovado que o réu efetuou, ao menos, quatro postagens de entorpecente ao exterior, o que demonstra que se dedica a atividades criminosas.
Os fatos foram praticados num período de tempo razoavelmente próximo entre si (04 crimes perpetrados entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017). Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes (remessa postal de cocaína). Aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. O prazo de 30 dias pode ser flexibilizado a depender do caso concreto.
Reconhecido o concurso material relativo aos crimes de tráfico transnacional de drogas e uso de documento falso (artigo 69 CP).
Fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação não provida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput c/c 40, I, da Lei 11.343/2006 e 304 c/c 297, todos do CP, às penas de 13 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.105 dias-multa, com perdimento de veículos e direito de apelar em liberdade (fls. 37/57). Em sede de apelação, a 11ª Turma manteve a condenação, reduziu a pena-base do crime tráfico e fixou a reprimenda definitiva em 12 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão, mais 1.032 dias-multa, mantendo a continuidade delitiva e regime inicial fechado (fls. 60/78). O agravo em recurso especial subsequente foi inadmitido por óbices sumulares (fls. 143/144).
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista o falecimento do advogado constituído antes da sessão de julgamento e ausência de defesa técnica no colegiado. Alega, também, a ausência de dolo e erro de tipo, pois o paciente desconhecia a droga oculta e teria atuado apenas na postagem com documentos falsos, sem ciência do ilícito. Sustenta, ainda, que as encomendas foram interceptadas nas agências, sem saída do país, impondo o reconhecimento da tentativa e alega que o uso de RGs falsos foi crime-meio estritamente voltado ao tráfico, devendo ser absorvido. Ademais, aponta desproporção na pena-base majorada só pela quantidade de droga; requer atenuante da confissão qualificada, por ter admitido a dinâmica fática; invoca tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) e afirma bis in idem na negativa do privilégio concomitante ao aumento por continuidade e pleiteia redução por colaboração.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrente e o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a concessão da ordem para anular o acórdão; ou, subsidiariamente, absolver o paciente por ausência de dolo; reduzir a condenação para tráfico tentado; reconhecer consunção; readequar a dosimetria com redução da pena-base, reconhecimento da confissão (Súmula 545/STJ), aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração máxima e do art. 41 da mesma lei, com ajuste do regime.
A liminar foi indeferida (fls. 143/144). O Ministério Público Federal, às fls. 148/162, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUBMETIDA À ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DOLO E CONSUMAÇÃO ASSENTADOS EM PROVA CONCRETA. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA ENTRE O FALSO E O TRÁFICO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). ATENUANTE DA CONFISSÃO AFASTADA QUANTO AO TRÁFICO (SÚMULA 630/STJ). NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO CONTEÚDO ILÍCITO DAS POSTAGENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. AFASTAMENTO DO ART. 33, § 4º, POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA, ANTE A FALTA DE EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO (ART. 41). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa decorrente do falecimento do advogado antes da sessão e pede a anulação do acórdão impetrado; subsidiariamente, absolvição por ausência de dolo, reconhecimento da tentativa, consunção e readequação ampla da dosimetria.
Ocorre que, em consulta ao sistema do banco de dados interno do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no AREsp 2.751.901/SP, impugnando o mesmo ato judicial aqui combatido - Apelação Criminal n. 0005893-38.2017.4.03.6181. No entanto, consta que o agravo em recurso especial não foi conhecido e o agravo regimental, publicado em 05/03/2025, foi desprovido, à unanimidade de votos pelo do Colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 24/03/2025.
Além disso, constatam-se as impetrações HC 1.000.923/SP e HC 815.246/SP contra o mesmo ato coator (Apelação Criminal n. 0005893-38.2017.4.03.6181) e, inclusive, o HC 1.090.873/SP contra a Revisão Criminal n. 5020254-10.2025.4.03.0000, referente a mesma ação penal.
O presente writ evidencia o propósito de múltipla apreciação, após a controvérsia já ter sido analisada, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violação dos deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais.
Constata-se, portanto, que a presente impetração se constitui em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no writ apontado, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do presente mandamus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS