HC 1117018/PB (2026/0312639-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:YURI AZEVEDO HERCULANOADVOGADOS:YURI AZEVEDO HERCULANO - PE028018VICTOR DE LEMOS PONTES - PE049315NATHAN CRISTOVÃO DA SILVA LIMA - PE058549MARCELO VELOSO XAVIER DE SOUZA - PE065186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS EDUARDO CARNEIRO FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CARNEIRO FERREIRA FILHO, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que a Primeira Vara do Tribunal do Júri da Capital condenou o paciente a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes capitulados nos art. 121, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Houve decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 10.7.2026, que, em juízo de retratação, manteve a intimação eletrônica da decisão que inadmitiu o recurso especial e a certidão de trânsito em julgado.
Sustentam os impetrantes que não houve intimação válida da decisão de inadmissão, o que inviabilizou o Agravo em Recurso Especial e viciou o trânsito em julgado, pois o expediente eletrônico foi dirigido ao paciente e ao Ministério Público, sem menção nominal aos advogados nem publicação no DJEN, além de o paciente não possuir acesso ao PJe de 2º grau.
Alegam que a ciência automática registrada em nome do paciente, em 22.5.2025, não aperfeiçoou a intimação, por ausência de acesso do destinatário ao sistema e de logs técnicos que comprovassem a disponibilização do expediente aos patronos.
Argumentam violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo concreto pela perda do prazo do Agravo em Recurso Especial, o que levou à certificação indevida do trânsito e impulsionou atos executórios.
Defendem erro intertemporal, pois a intimação apenas se aperfeiçoou em 22.5.2025, já sob vigência do Ato da Presidência TJPB n. 86/2025, que exigia publicação exclusiva no DJEN para intimações aos advogados, o que não ocorreu.
Expõem que os precedentes cíveis citados não se aplicam ao caso penal, diante da repercussão sobre a liberdade, do prejuízo incontroverso e da ausência de prova técnica de disponibilização do expediente aos advogados, não bastando a referência à Regra de Negócio n. 346 do PJe.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e dos atos executórios dela decorrentes e, no mérito, a nulidade da intimação do expediente ID 34751899, a desconstituição da certidão de trânsito e a nova intimação da defesa da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com restituição do prazo para o Agravo em Recurso Especial. Subsidiariamente, caso haja prisão exclusivamente fundada na certidão impugnada, a expedição de alvará de soltura, salvo outra custódia legal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego dos Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal.
O presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial/recurso extraordinário interposto na origem, o que não se admite.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN