HC 1028616/MG (2025/0312681-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDO ANTONIO MOHAMAD EL MALTADVOGADO:FERNANDO ANTONIO MOHAMAD EL MALT - SP356380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRO DE SOUSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE SOUSA ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 40):
EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CPP – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (asseguração da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação. V.V.: A decretação da prisão preventiva do paciente só poderá ocorrer se for devidamente fundamentada quanto à indispensabilidade da privação de liberdade do acusado.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau, na oportunidade, mantido a prisão preventiva anteriormente decretada.
Segundo consta, os fatos ocorreram em 22/9/2014 e a prisão preventiva do paciente foi decretada em 29/4/2016. A sentença de pronúncia foi proferida em 20/9/2023, mantendo-se a segregação cautelar e o pedido de revogação foi indeferido em 1/11/2023, estando o réu em local incerto e não sabido.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma indevida, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para sua decretação, além de não haver risco ao processo ou à sociedade.
Argumenta que o paciente é pessoa honesta, primário, possui residência fixa e que sua liberdade não trará risco à ordem pública ou econômica. Alega ainda que o processo está parado desde 9/4/2024, e que a prisão preventiva não foi reavaliada por mais de um ano, em desrespeito ao art. 316 do CPP.
Destaca que a própria vítima está há mais de dois anos tentando ser localizada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente, haja vista não haver justa causa para a manutenção da prisão.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
No caso, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fl. 236):
In casu, conforme se infere dos autos, à materialidade do delito é evidente, enquanto há robustos indícios da autoria do representado e necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública e, principalmente, para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Sendo assim, a decretação da revelia, com fundamento no art. 367 do CPP, bem como da prisão preventiva do representado é medida que se impõe, não sendo suficientes, nem eficazes, as demais medidas cautelares elencadas no ad. 319 do CPP.
Destarte, DEFIRO a representação do Ministério Público e decreto a revelia do acusado, nos termos do art. 367 Código de Processo Penal, ato continuo decreto a prisão preventiva de ALEXANDRO DE SOUZA ALVES, já qualificado nos autos, ex vi do disposto no artigo 311 e seguintes, do aludido diploma legal.
Extrai-se da sentença de pronúncia (fls. 11-14):
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, ofereceu denúncia contra Alexandro de Sousa Alves qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas, no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, alegando que, em 22/09/2014, o denunciado, ciente da ilicitude de sua conduta e agindo com vontade de matar, impelido por motivo torpe e mediante surpresa, tentou matar sua ex-companheira Lidiana Alves de Sousa, desferindo-lhe vários golpes de faca.
[...]
No inquérito policial, a vítima Lidiana Alves de Sousa declarou que o réu se apossou de um objeto e lhe perfurou o pescoço, a orelha e o seio.
Em juízo, a vítima disse que o réu tentou matá-la, desferindo-lhe golpes de faca.
Assim, tomando por base o acervo probatório carreado aos autos, entendo que existem indícios suficientes de autoria hábeis a lastrear a decisão de pronúncia.
Diante disso, demonstrados os indícios suficientes de autoria e a materialidade dos fatos, a pronúncia do réu é medida imperativa.
[...]
Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, acolho a denúncia e PRONUNCIO o réu Alexandro de Sousa Alves, a fim de que seja submetido ao Tribunal do Júri, como incurso nas sanções tipificadas no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, o juiz decidirá, motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva da liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, no caso em tela, foi decretada a prisão preventiva do réu, conforme decisão de ID 9460751267, págs. 142/143. Não se extrai dos autos nenhum fato novo hábil a justificar a revogação da decretação da prisão preventiva, subsistindo os fundamentos da custódia cautelar. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Alexandro de Sousa Alves.
Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento da gravidade do delito imputado, tentativa de homicídio qualificado contra ex-companheira, mediante golpes de faca, além do réu encontrar-se em local incerto e não sabido, o que torna necessária a decretação da custódia a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 5 ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime.
4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a manutenção da prisão para aplicação da lei penal.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.506/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, [gn].)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do acusado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, destacando a fundamentação idônea da prisão preventiva, considerando as circunstâncias do delito e a fuga do Agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Outra questão é se a prisão preventiva foi imposta de ofício, sem pedido do Ministério Público, e se isso configuraria constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a segregação cautelar.
8. A fuga do Agravante do distrito da culpa demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
9. Não se verificou flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, que foi realizada após pedido do Ministério Público, com fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.151/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, [gn].)
Vale destacar que, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por s i só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações do Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, com envio de senha, caso necessário.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)