Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 329651/SP)
HC 1117024/SP (2026/0312823-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIKADVOGADO:RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK - SP329651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVISON JOABE PEREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVISON JOABE PEREIRA SANTOS, no qual aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1524958-97.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação genérica e dissociada dos critérios do art. 59 do Código Penal, sem apontar elementos concretos que extrapolem a normalidade do tipo penal, configurando indevida ampliação da resposta penal.
Alega que a negativação das circunstâncias do crime apoiou-se na própria violência típica do roubo, descrevendo "um golpe" aplicado contra a vítima, o que implicaria dupla valoração da mesma elementar do tipo em afronta ao princípio do non bis in idem.
Argumenta que a negativação das consequências do crime decorreu de efeitos ordinários do roubo, como medo e abalo emocional, sem demonstração de repercussão excepcional concreta, motivo pelo qual não poderiam justificar exasperação da pena-base.
Defende que houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a presença do filho da vítima, utilizada para majorar a pena-base, não consta da denúncia e emergiu apenas do depoimento em instrução, sem aditamento e sem contraditório específico prévio, razão pela qual não poderia ser valorada para agravar a sanção.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da manifesta ilegalidade da fundamentação utilizada na valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e às consequências do crime, declarando-se a nulidade da primeira fase da dosimetria da pena, com o afastamento das referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e, mantidas inalteradas as demais fases da dosimetria, ausência de agravantes e atenuantes na segunda fase e acréscimo de 1/3 (um terço) na terceira fase pelo concurso de agentes, a redução da pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o recálculo proporcional dos dias-multa, preservado o regime inicial semiaberto.
