Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YURI DOS SANTOS UHLIG (IMPETRANTE)
- Advogado
- YURI DOS SANTOS UHLIG (OAB 517545/SP)
HC 1028758/SP (2025/0312884-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:YURI DOS SANTOS UHLIGADVOGADO:YURI DOS SANTOS UHLIG - SP517545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID SOARES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SOARES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 30/5/2025, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, e 155, §§ 4º-B e 4º-C, do CP. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido fundamentada na gravidade do crime considerado em abstrato, sem que tenham sido mencionadas circunstâncias concretas que evidenciassem a alegada periculosidade do paciente.
Sustenta que o fato de o paciente não ter sido encontrado para ser citado seria insuficiente para considerá-lo como foragido.
Afirma que a tramitação sigilosa do pedido de prisão preventiva ofenderia o sistema acusatório e o devido processo legal.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja cassada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no -A do CPP, verifico que o julgado impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
