Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M H B C (REQUERENTE), 2. T R (REQUERIDO)
- Advogado
- PRISCILA VITÓRIA REZENDE PINTO (OAB 46627/DF)
HDE 12670/EX (2025/0313061-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M H B CADVOGADO:PRISCILA VITÓRIA REZENDE PINTO - DF046627REQUERIDO:T R
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. H. B. C., em que é parte requerida T. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Austrália.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intimem-se a requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, ela deve juntá-lo aos autos, acompanhado de chancela consular ou apostila (devidamente traduzida).
E ainda, deve a parte providenciar, no mesmo ato, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de T. R., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Isso porque, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório. Não basta para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no -E, parágrafo único, do RISTJ.
