Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1028584/SP (2025/0313067-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F R P FPACIENTE:A A A PPACIENTE:V S R MCORRÉU:C R DA S CCORRÉU:C B RCORRÉU:P E F DOS SCORRÉU:J C P DA SCORRÉU:R A L M SCORRÉU:E T S DE MCORRÉU:T G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F R P F, A A A P e V S R M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3011530-76.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória dos pacientes em razão da suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso IV, "a", ambos do Código Penal; e nos arts. 240, caput, 241-A, caput, e 243, caput, combinados com o art. 130, todos da Lei n. 8.069/1990, termos em que representados.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
