HDE 10683/EX (2024/0313251-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V DA S OOUTRO NOME:M V DA SREQUERENTE:G OADVOGADOS:EDVANDRO OLIVEIRA - MG163823DEISYANE DE LOURDES LEAL - MG115974REQUERIDO:M V DA S OOUTRO NOME:M V DA SREQUERIDO:G OADVOGADOS:EDVANDRO OLIVEIRA - MG163823DEISYANE DE LOURDES LEAL - MG115974
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada M. V. DA S. O. (ou M. V. DA S.) e G. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Distrito Judicial de Bridgeport, Tribunal Superior do Estado de Connecticut, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 134-139).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado ( fls. 21-22 e fls. 23-33), acompanhada de apostila (fl. 17, fl. 35 e fl. 52), tradução oficial (fls. 89-95). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN