Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. MARISA DOS PRAZERES FURTADO (RECLAMANTE), 2. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - SP (RECLAMADO)
- Advogados
- ANNA KAROLLINA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 357806/SP), ARIANE APARECIDA COITO (OAB 387899/SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 49736/SP (2025/0313936-8)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIARECLAMANTE:MARISA DOS PRAZERES FURTADOADVOGADOS:ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318ANNA KAROLLINA CHAVES DE OLIVEIRA - SP357806ARIANE APARECIDA COITO - SP387899RECLAMADO:TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREVADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por MARISA DOS PRAZERES FURTADO, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal e nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - SP.
Em suas razões, narra que (e-STJ fls. 02/03):
a ora reclamante ingressou com a ação, em face da São Paulo Previdência – SPPREV pleiteando o recálculo do quinquênio e sexta-parte sobre o PISO SALARIAL. Em 1º instância, a lide fora julgada procedente, entretanto, após recurso por parte da ré, a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do E. Colégio reformou a decisão a fim de negar os pedidos da autora.
Por fim, a autora apresentou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, uma vez que houve divergência entre o acórdão proferido pela 1ª Turma e as decisões das demais Turmas Recursais, todavia tal pedido não fora conhecido.
Assim, o R. Acórdão proferido vai de encontro a jurisprudência já pacificada por este Egrégio Tribunal, razão pela qual aforou-se a presente Reclamação.
Alega que, "no julgamento do Pedido de Uniformização, a Egrégia Turma manteve a decisão que julgou a lide improcedente. Todavia, o acórdão proferido não merece prosperar, havendo clara divergência desta Turma com outras Turmas Recursais e Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que precisam ser unificados em nome da segurança jurídica e para garantir a autoridade das decisões do Tribunal." (e-STJ fl. 03).
Entende que, "havendo contrariedade entre a decisão apresentada no presente feito e a decisão de outras turmas recursais em ação idêntica, cabe a presente reclamação" (e-STJ fls. 03/04).
