SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ÉLIDA JOANA DA SILVA PEREIRA (OAB 16269/ES)
HC 1028813/ES (2025/0314002-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRAADVOGADO:ÉLIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES016269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WILLIAM DA SILVA MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
WILLIAN DA SILVA MACIEL alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0003854-61.2020.8.08.0047).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Busca a defesa, liminarmente e no mérito, o estabelecimento da pena-base no mínimo legal, com o afastamento dos maus antecedentes e da valoração negativa da quantidade de droga apreendida.
Decido.
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, o Juiz sentenciante elevou a pena-base acima do mínimo pelos seguintes fundamentos (fl. 234, grifei):
Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado. Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, tendo em vista a sua condenação em outro feito pela prática de crime de mesma natureza (autos n° 0915006-67.2009.8.08.0047), com trânsito em julgado da sentença em 01/04/2011, ou seja, incapaz de gerar reincidência. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Pesa-se em desfavor do acusado a natureza e quantidade de drogas apreendidas, vez que trata-se de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, bem como apreensão de “crack” e “cocaína”, ilícitos com alto poder lesivo e grande capacidade de causar dependência química.
Feitas essas considerações, FIXO-LHE a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
O Tribunal de origem, no julgamento da apelação criminal, manteve a pena-base acima do mínimo legal, conforme abaixo (fls. 264-268, grifei):
Aferindo a fundamentação adotada pelo magistrado de 1º grau verifico que com relação aos maus antecedentes, a desvaloração é devida, pois, conforme o tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal o prazo quinquenal não é aplicável aos maus antecedentes, ao que a condenação mencionada pode ser utilizada para aumentar a pena na 1ª fase. O julgado que a defesa mesmo juntou atesta o dito, vejamos:
[...]
Com relação ao segundo argumento elencado pela defesa, verifico que o magistrado utilizou-se do critério do art. 42 da Lei 11.343/2006 para desvalorar tanto a “natureza” e a “diversidade das drogas”. Entendo por acertada a decisão de desvalorar a diversidade das drogas, uma vez que de fato foram encontrados três tipos de entorpecentes com o apelante, no entanto, com relação à natureza, entendo que não foi exacerbada ao ponto de superar o inerente ao tipo penal, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça nesse sentido:
[...]
Portanto, considerando que no caso em questão foram encontradas 46, 5g de maconha, 3,4g de cocaína e 1,7g de crack, entendo que deva ser afastada a desvaloração por conta da natureza da droga encontrada, dado não ser demasiado expressiva a quantidade. Contudo, considerando que na 1ª fase foram desconsiderados os maus antecedentes e a quantidade da droga encontrada e que a jurisprudência do STJ propõe desvalorar do intervalo das penas a cada circunstância judicial desvalorada (STJ, AgRg no HC 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 15/5/2023, DJe 22/5/2023), entendo que deve ser mantida a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus nos casos de recurso exclusivamente defensivo.
Pelos trechos transcritos, constato que as instâncias de origem, ao analisarem as circunstâncias judiciais, consideraram como desfavoráveis os maus antecedentes e a quantidade da droga apreendida (45,5 g de maconha, 1,7 g de cocaína e 3,4 g de crack).
No entanto, embora a quantidade do entorpecente constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da reprimenda, entendo que a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, somente tal elemento para justificar a exasperação da pena-base.
Ademais, entendo que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).
No tocante aos antecedentes, a defesa afirma que devem ser afastados pela aplicação do direito ao esquecimento. Para tanto, argumenta que "a condenação utilizada para majorar a pena-base transitou em julgado no ano de 2010, ou seja, há mais de uma década antes da prática do fato em análise" (fl. 4).
Verifico, contudo, que a documentação colacionada aos autos não é suficiente para aferir a eventual possibilidade de se relativizar as condenações anteriores sopesadas a título de maus antecedentes (pela aplicação do direito ao esquecimento), haja vista que não foi trazida à colação cópia da folha de antecedentes penais do acusado.
Nesse sentido, menciono: "Na hipótese, o impetrante não trouxe aos autos a folha de antecedentes criminais do paciente, documento indispensável para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, consistente na existência de maus antecedentes pelo paciente." (HC n. 395.548/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/9/2017).
Ainda: "[...] a deficiente instrução do writ inviabiliza o enfrentamento da alegação de que teriam sido utilizadas condenações sem trânsito em julgado a título de maus antecedentes" (HC n. 141.587/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 14/2/2011).
Ressalto que a afirmação feita pelas instâncias de origem - de que o paciente ostenta condenação definitiva geradora de maus antecedentes - presume-se como verdadeira (presunção juris tantum), cabendo à defesa o ônus de infirmar tal alegação, o que, no entanto, não ocorreu.
Deve, portanto, ser mantida a conclusão pela desfavorabilidade dos maus antecedentes.
Diante de tais considerações, porque verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais (quantidade da droga) e porque remanesce desfavorável os antecedentes, deve o writ ser provido em parte, a fim de reduzir a pena-base de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa para 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, a reprimenda-base do paciente ficou estabelecida em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, conforme acima examinado. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena do acusado definitivamente estabelecida em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, para redimensionar a pena-base e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo da condenação para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ÉLIDA JOANA DA SILVA PEREIRA (OAB 16269/ES)
HC 1028813/ES (2025/0314002-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRAADVOGADO:ÉLIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES016269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WILLIAM DA SILVA MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.