SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSEANA TELES DE FARIA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSEANA TELES DE FARIA (OAB 137800/SP)
HC 939096/SP (2024/0314017-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROSEANA TELES DE FARIAADVOGADO:ROSEANA TELES DE FARIA - SP137800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ RICARDO ALMEIDA DOS SANTOSPACIENTE:GABRIEL ALMEIDA DE JESUSPACIENTE:WELLYNGTON WILLIAN GERMANOPACIENTE:JESSICA VITORIA DE CARVALHOCORRÉU:CARLOS EDUARDO BORGES DE CARVALHOCORRÉU:MARCIO MARQUES BELLELERCORRÉU:RODRIGO FUSCO DO NASCIMENTOCORRÉU:EDER RODRIGO FIRMIANOCORRÉU:EVERTON ROSA SOUTO ALMEIDACORRÉU:LUCAS JUNQUETTI DOS SANTOSCORRÉU:CAIO HENRIQUE MIGUEL FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS, GABRIEL ALMEIDA DE JESUS, WELLYNGTON WILLIAN GERMANO e JESSICA VITÓRIA DE CARVALHO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de flagrante ilegalidade ante a ausência de provas que demonstrem a participação dos pacientes em ORCRIM, mesmo após anos de investigação.
Alegam que estão presos desde setembro de 2023 e que são todos primários, residem no domicílio da culpa e são trabalhadores.
Aduzem que, mesmo após diversas interceptações telefônicas realizadas, nenhuma prova foi angariada em desfavor dos pacientes. Contudo, ainda assim, houve a expedição de mandado de prisão, numa clara situação de fishing expedition, haja vista que a prisão ocorreu por um elo criminoso que o Ministério Público não conseguiu demonstrar.
Afirmam que os pacientes não possuem qualquer ligação direta ou indireta com a operação que está sendo deflagrada.
Por fim, sustentam que a decisão cautelar que deferiu acesso aos celulares é ilegal por vício de fundamentação, deixando de explicar em que consistiria a imprescindibilidade da quebra dos sigilos de dados telefônicos/telemáticos.
Que seja conhecido e provido o presente Habeas Corpus, EM LIMINAR, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar baseado em interceptação telefônica com intuito de atribuir INDEVIDAMENTE aos Pacientes Ligação com Organização Criminosa e PCC, consequentemente absolvendo-os de crime de tráfico de drogas, associação criminosa, que lhes foi imputado pela denúncia, por ausência da prova da materialidade delitiva (art. 386, II e VII - CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti e que seja devolvido à posse os valores e objetos apreendidos na operação, bem como o levantamento da restrição judicial dos bens(fls. 2468-2472 –1013924- 47.2023.8.26.0037).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 432/434).
Informações (fls. 439/442)
O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 446/449).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatei que, após a impetração deste habeas corpus, foi proferida sentença condenatória nos autos da ação penal na origem, tendo sendo mantida as prisões dos pacientes.
Com a análise exauriente das teses de nulidade, o novo título deverá ser impugnado, originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 830.729/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Ademais, a prisão cautelar dos réus, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo por que fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração.
No mesmo sentido:
A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (HC n. 221.130 AgR, relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022).
E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.
2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, 'é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)' (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)