Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EDSON MAURO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALINE GISELE SILVA (OAB 170591/MG), EDSON MAURO OLIVEIRA CAMPOS (OAB 115164/MG), EDVAN APARECIDO MOREIRA (OAB 218550/MG)
HC 1028800/MG (2025/0314042-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDSON MAURO OLIVEIRAADVOGADOS:EDSON MAURO OLIVEIRA CAMPOS - MG115164ALINE GISELE SILVA - MG170591EDVAN APARECIDO MOREIRA - MG218550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL GOMES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D G DE S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.196970-0/001.
O paciente foi definitivamente condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, pela prática de estupro tentado contra sua sobrinha.
O impetrante alega que houve deficiência da defesa técnica nas razões de apelação, que se concentraram em teses estranhas à condenação, como delitos de ameaça, perigo para a vida ou saúde e contravenções penais, que sequer constavam da denúncia.
Requer a nulidade das razões recursais apresentadas e a reabertura de prazo para interposição de nova apelação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 6/2/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
