SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS VINÍCIUS ALVES PEREIRA (OAB 522448/SP)
HC 1028814/BA (2025/0314128-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRAADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS ALVES PEREIRA - SP522448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ELTON DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o paciente, por fatos praticados entre setembro e outubro de 2022, teve a prisão preventiva decretada, em 29/5/2023, quando do recebimento da denúncia, qual lhe fora imputada a prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei Maria da Penha, e nos arts. 129, § 13, e 147, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a segregação cautelar mostra-se desprovida de contemporaneidade e necessidade atual, configurando verdadeira antecipação de pena" (e-STJ, fl. 3); b) "não há risco concreto ou atual de reiteração delitiva ou de descumprimento de medidas protetivas, sendo a prisão uma medida excessiva e desnecessária" (e-STJ, fl. 3); c) "o paciente não possui qualquer contato com a suposta vítima há mais de três anos, reside atualmente em outro Estado e leva vida completamente distinta daquela narrada nos autos" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém transcrever a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verbis:
"Dito isso e volvendo ao caso dos autos, constato que a segregação antecipada se faz necessária, no presente caso, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Assim, havendo, como alhures firmado, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, na espécie, é medida que se impõe. Isto porque os fatos imputados aos denunciados são de gravidade concreta elevada, uma vez que, em tese, de forma premeditada, mesmo tendo contra si medidas protetivas impostas o réu foi atrás da vítima para ameaça-la e agredi-la, medidas impostas nos autos (8002128-30.2022.8.05.0078). Com efeito, no presente caso, medidas alternativas à prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Assim, acolhe-se o pedido de prisão preventiva, com esteio nas seguintes ementas jurisprudenciais: (...). Com efeito, tendo em vista a fundamentação e entendimentos jurisprudenciais acima expostos, ACOLHO o pleito do Parquet para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado ELTON DOS SANTOS PEREIRA, porque medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, no presente caso, para resguardar a ordem pública." (e-STJ, fl. 15)
Posteriormente, a prisão foi mantida por decisão na qual o juízo informa que o paciente não fora localizado para ser citado e que não teria havido, até aquela data - 22/11/2024 -, a expedição de mandado de prisão pelo cartório.
Na hipótese, conforme relatado, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, assim como pelo descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, fatos ocorridos entre setembro e outubro de 2022.
Ocorre que, apesar dos fundamentos do decreto preventivo serem válidos para justificar a segregação cautelar, dada a violência praticada e o descumprimento das medidas protetivas fixadas, verifica-se que, após mais de 2 (dois) anos das supostas práticas delitivas, o cartório do Juízo responsável pela ação penal sequer havia expedido mandado de prisão em desfavor do ora paciente.
Assim, considero flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do réu, ora paciente, que, inclusive, encontra-se morando em outro Estado da Federação. Entendo configurada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante das penas em abstrato cominadas aos delitos em apuração, da primariedade do paciente e do tempo transcorrido desde a data dos fatos. Caso condenado, muito possivelmente ele será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a custódia provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.
3. Não obstante a presença de motivos que facultam a constrição preventiva - notadamente a prática da grave ameaça, mediante suposto instrumento perfurocortante, em via pública, ao meio-dia, em meio à pandemia -, reveladores da necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.
4. Os meros fatores de viver em situação de rua e não possuir atividade laboral remunerada, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não são capazes, por si sós, de arrimar idoneamente a cautelar mais extremada - sobretudo porque as circunstâncias do crime, in casu, não ultrapassam aquela própria para o cometimento de delito desta natureza, a infração não envolveu arma de fogo, e o paciente é primário.
5. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
6. Ordem concedida, para revogar a segregação preventiva do paciente, sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais e fornecimento de local preciso onde possa ser intimado, além da satisfação das providências cautelares que o Juiz natural da causa julgou cabíveis e adequadas, após a concessão do pleito urgente - caso não esteja o réu preso por outro motivo, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais gravosa, caso violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência."
(HC 580.715/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, apesar da afirmação do decreto preventiva de que o recorrente possui anterior passagem, quando menor, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, entendo que é flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo tecnicamente primário que muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, já que a ele é imputada a conduta de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau."
(RHC 115.031/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)
Outrossim, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, neste momento, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS VINÍCIUS ALVES PEREIRA (OAB 522448/SP)
HC 1028814/BA (2025/0314128-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRAADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS ALVES PEREIRA - SP522448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ELTON DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.