HC 1028836/SP (2025/0314266-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ - SP316470GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A D F, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1508930-54.2025.8.26.0228 – fls. 612/626).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 147, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 7 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.
Aqui, o impetrante sustenta, inicialmente, a improcedência da denúncia, alegando erro material ao mencionar o nome da mãe do paciente como vítima, o que considera não ser um mero erro de grafia (fls. 11/12). Argumenta que a ação penal não deve prosperar em relação à vítima A R R, pois ela não constou como vítima no boletim de ocorrência e não representou criminalmente contra o paciente (fls. 12/13).
Aduz que a Lei n. 14.994/2024, que tornou a ação penal pública do crime de ameaça contra a mulher incondicionada, não se aplica ao caso de sogra, que nem sequer foi ameaçada diretamente pelo paciente (fls. 12/13). Sustenta que a fundamentação da sentença, ao aplicar o art. 147, § 2º do Código Penal em relação à ex-sogra, é improcedente (fls. 12/13).
Com relação à vítima N, a defesa afirma que os fatos narrados na denúncia não correspondem à verdade, alegando que ocorreu apenas uma discussão acalorada entre as partes e que a prova é frágil e inconsistente (fls. 13/14).
Além disso, aponta a ilegalidade na fixação do regime semiaberto, estabelecido sem fundamentação idônea.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, postula a improcedência da ação em relação à vítima A, bem como a absolvição do paciente em relação à vítima N. Subsidiariamente, postula seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, o Tribunal consignou expressamente que ocorreu erro material na denúncia e que, embora o nome de uma das vítimas tenha sido trocado, a inicial acusatória mencionou o nome correto no trecho que descreve os fatos, destacando que o referido equívoco não comprometeu o contraditório (fl. 615), de forma que não se evidencia nenhuma ilegalidade no mencionado entendimento, ainda mais quando sequer há alegação de prejuízo.
Desnecessário, ainda, a representação em reação ao crime de ameaça praticado contra A R R. De fato, a Lei n. 14.994/2024 tornou a ação penal relativa ao crime de ameaça contra a mulher incondicionada.
Ademais, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional.
É que, para acolher-se o pedido de absolvição do paciente em relação aos delitos imputados, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Frise-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 943.079/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025).
Por fim, não há ilegalidade flagrante no regime inicial de cumprimento de pena, porquanto a instância de origem apontou fundamentação concreta e idônea para a fixação do regime semiaberto, notadamente diante da circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR