HC 1028834/BA (2025/0314331-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO - BA069084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOCELIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de J D J, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no writ antecedente (HC n. 8047130-58.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável e perseguição (art. 217-A, caput, c/c art. 71, e art. 147-A, § 1º, I e II, todos do Código Penal). Respondeu ao processo em prisão domiciliar. Contudo, foi decretada sua prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória.
Daí o presente writ, em que a defesa sustenta que a prisão decretada de ofício afronta o art. 311 do CPP. Argumenta que todas as cautelares anteriormente impostas foram rigorosamente cumpridas, que a decisão padece de contemporaneidade, e que não estaria presente o periculum libertatis.
Assim, requer o afastamento da Súmula 691/STF, para imediatamente assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A decisão antecedente que indeferiu a liminar assim dispôs (fls. 66-67 - grifei):
Na hipótese, extrai-se dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 71, do CP (por duas vezes) e art. 147-A, §1°, I e II, do CP.
A autoridade impetrada, ao proferir a sentença condenatória, decretou a segregação cautelar do Paciente, destacando que “Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade provisória, mas diante da gravidade concreta dos delitos e da pena ora aplicada, e para assegurar a aplicação da lei penal, decreto novamente a sua prisão preventiva. Expeça-se o competente mandado de prisão”.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 20, da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”
Assim, em análise de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro, no momento, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores da medida pleiteada, porquanto os documentos juntados aos autos não comprovam, de plano, a alegada ilegalidade da coação.
Nestas circunstâncias, apesar da súplica de urgência das razões aduzidas na preambular, mostra-se imprescindível aguardar os informes de estilo, a fim de melhor analisar a pretensão do presente writ, mormente porque o pedido liminar se esgota no próprio mérito da ação.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.
No caso, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento da medida urgente, sobretudo no caso em tela, “porquanto os documentos juntados aos autos não comprovam, de plano, a alegada ilegalidade da coação”.
Com efeito, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o mandamus, os requisitos necessários à concessão da medida, reputando necessárias maiores informações, a ensejar a análise da questão pelo colegiado.
Estando a decisão suficientemente motivada, não há falar em teratologia ou em manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)