Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIANO IOB (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANO IOB (OAB 67457/RS)
HC 1117005/RS (2026/0314333-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUCIANO IOBADVOGADO:LUCIANO IOB - RS067457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO DAS CHAGAS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JULIANO DAS CHAGAS NUNES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 2498159-66.2010.8.21.0033
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 32 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e roubo (fls. 17-22).
A defesa aduz, em síntese, que o paciente é portador de HIV há mais de vinte anos, além de Hepatite C crônica e lesões estruturais no aparelho digestivo (ectasia do colédoco com dilatação de 1,0 cm e indicação cirúrgica) e na região sacra (cisto sebáceo/pilonidal com dimensão de 5,0 cm aderido a planos profundos).
Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária ao argumento de que não dispõe no cárcere de tratamento médico adequado que o ambiente insalubre gera risco grave e iminente de infecções sistêmicas, pancreatite e deterioração irreversível de sua saúde.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 109-112).
Decido.
I. Prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde na execução penal
A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022, grifei).
A Lei de Execuções Penais assinala, em seu art. 14, que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
