Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 74482/RJ)
HC 1117237/RJ (2026/0314346-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO:SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES - RJ074482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDMILSON ELIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMILSON ELIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, na execução penal, o paciente teve deferida a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, benefício posteriormente cassado pela Corte Estadual, que deu provimento ao agravo ministerial determinando o retorno do apenado ao regime semiaberto.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão impugnado teria restringido indevidamente o direito do paciente à progressão de regime, apesar do cumprimento dos requisitos legais.
Afirma que decisões que restringem o direito à progressão devem ser devidamente motivadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, e que a cassação operada no caso não se mostraria amparada em justificativa legal ou fática idônea.
Alega que a evasão pretérita não seria motivo suficiente para negar a progressão, uma vez expurgado o período depurador da falta grave, e que a carência de vagas no regime aberto imporia a aplicação da prisão albergue domiciliar.
Registra que, desde a concessão da progressão em 24/2/2026, o paciente teria trabalhado de forma digna, não teria cometido novo delito e se encontraria em processo de ressocialização, sem registro de violações.
Ressalta que o livramento condicional teria vencido em 27/4/2025 e que, desde que foi posto em liberdade, não teria havido qualquer descumprimento, evidenciando maturidade e responsabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento provisório do regime aberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecido o regime aberto ao paciente.
