Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1116969/RJ (2026/0314351-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CESAR DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 15 da Lei n. 10.826/2003. Na mesma decisão, foi absolvido do delito do art. 12 do referido diploma legal, com fundamento no princípio da consunção.
A impetrante sustenta que a condenação teria sido fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, consistentes nos relatos de policiais que chegaram ao local após a suposta ocorrência e no depoimento de vizinho sem visibilidade dos fatos, os quais não teriam sido corroborados por qualquer prova direta submetida ao contraditório judicial.
Alega que não teria sido realizado exame de corpo de delito no local dos fatos nem perícia residuográfica no paciente, embora se trate de crime que deixa vestígios, bem como destaca que a autoridade policial esteve no imóvel do paciente imediatamente após a notificação do evento, de forma que haveria disponibilidade fática e temporal para a realização dos exames necessários.
Acrescenta que não haveria registro de desaparecimento dos vestígios a autorizar o suprimento da perícia técnica por prova testemunhal.
Pondera que o ônus de produzir prova técnica e idônea recairia sobre a acusação, não sendo possível suprir a deficiência probatória por meio de presunções ou de depoimentos indiretos, razão pela qual incidiria a perda da chance probatória, impondo a absolvição do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução das sanções impostas e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
