Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ESTER DORNELES RAMOS GEREMIAS TAVARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ESTER DORNELES RAMOS GEREMIAS TAVARES (OAB 42887/SC)
HC 1117252/SC (2026/0314366-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ESTER DORNELES RAMOS GEREMIAS TAVARESADVOGADO:ESTER DORNELES RAMOS GEREMIAS TAVARES - SC042887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PATRICK DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 19 (dezenove) anos e 3 (três) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta a admissibilidade do writ, mesmo após o trânsito em julgado, para correção de flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena, por envolver questões de direito estrito que não demandariam revolvimento probatório, além de defender a possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega a ilicitude da valoração negativa das consequências do crime, em ambos os fatos, por configurar bis in idem e carecer de fundamentação idônea, diante da ausência de perícia psicossocial indicativa de sequelas extraordinárias, ressaltando que tal circunstância judicial somente poderia ser negativada mediante comprovação de trauma psicológico que ultrapassasse os limites inerentes ao tipo penal, o que não teria ocorrido no caso.
Afirma a ilegalidade da aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva no Fato 2, diante da ausência de comprovação do número exato de infrações, em desacordo com a Súmula 659/STJ, e da inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.202/STJ, em razão do curto período delitivo, e da incerteza da vítima quanto à quantidade de atos praticados.
Subsidiariamente, defende a readequação da imputação referente ao Fato 2, ao argumento de ausência de elementos técnicos que comprovem a ocorrência da conduta na forma descrita na condenação, conforme apontado em laudo pericial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena, com a imediata reavaliação, pelo Juízo da Execução Penal, do regime prisional e dos benefícios executórios; e, no mérito, a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena imposta ao paciente. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da desclassificação da conduta de conjunção carnal para atos libidinosos diversos, com os consequentes reflexos sobre a dosimetria e sobre o regime inicial de cumprimento de pena.
