Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1028877/SP (2025/0314381-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M P F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0003734-76.2017.8.26.0126.
Em síntese, o impetrante aduz que o paciente foi condenado a 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Sustenta que não haveria prova suficiente para condenação, que teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima, então com 9 anos. Ainda, alega que deveria ser reconhecida a modalidade tentada do delito, pois "mesmo que seja reprovável a conduta imputada ao recorrente, não se pode equipará-la ao ato daquele que pratica com a vítima sexo oral ou anal, ou conjunção carnal. As apalpadas e carícias são praticadas como, no máximo, atos preparatórios a prática do ato libidinoso propriamente dito e, por consequência, não justificam a aplicação da pena pelo crime consumado" (fl. 7). Com relação à dosimetria, aduz que a vulnerabilidade da vítima está implicitamente reconhecida no tipo penal e assim nova valoração ensejaria bis in idem. Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. Ainda, aduz que o art. 226, II, do Código Penal deveria ser afastado, pois não haveria evidência de que o recorrente exercesse efetiva autoridade sobre a ofendida.
Pedido liminar indeferido a fls. 376/377.
Informações a fls. 385/425.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 429/432).
É o relatório.
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