HDE 12677/EX (2025/0314494-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F BOUTRO NOME:G FREQUERENTE:D B BADVOGADO:KHARLOS VINICÍUS SANT'ANA CAVALCANTI - MS028411REQUERIDO:G F BOUTRO NOME:G FREQUERIDO:D B BADVOGADO:KHARLOS VINICÍUS SANT'ANA CAVALCANTI - MS028411
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por G. F. B. (ou G. F.) e D. B. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 270-275).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Constam dos autos os documentos necessários à pretensão: decisão estrangeira e acordo por ela homologado (fls. 118-232), apostila (fl. 113), tradução da apostila (fl. 116), tradução oficial (fls. 114-262) e comprovante de eficácia da sentença no exterior (fl. 20).
A presente hipótese, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN