HDE 12679/EX (2025/0315069-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P SADVOGADO:ARIANE SOUZA ALVES E MOREIRA - PR092537REQUERIDO:M F DE O SOUTRO NOME:M F DE O
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) da sentença estrangeira de fls. 25-29 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
No mais, inviável a citação da parte requerida por meio de aplicativo de celular (WhatsApp), e-mail ou rede social. Isso porque os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que, nas ações de família, a citação deve ser feita pessoalmente.
Assim, apresente o requerente a declaração de anuência da parte requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior, e tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da parte requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deverá a parte emendar a petição inicial para requerer a citação pessoal da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente