EDcl no AgRg no HC 1028947/PB (2025/0315075-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:D M DA CADVOGADOS:ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF018976JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES - PB011936ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460GIULIA DE PAIVA MARMORE RIOS - DF076748EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. M. da C. contra a acórdão de fls. 569/573, pelo qual foi negado provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade processual por julgamento virtual, vício nas provas digitais e reconhecimento da continuidade delitiva, além de cerceamento de defesa pela aplicação da emendatio libelli, em caso em que o embargante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O embargante sustenta que o acórdão se manteve omisso “diante dos diversos paradigmas citados”, inclusive desta relatoria, bem como ‘quanto à possibilidade da concessão de ordem de ofício para declarar a nulidade da prova consistente no print de tela’.
Sustenta, ainda, que há omissão porque não houve a manifestação ‘sobre os casos similares, onde para a mesma ocorrência foi dado tratamento diverso do que para o presente, o v. acórdão, além de omisso, feriu o princípio da devida fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, além do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, vez que ilicitude da prova resultou no maior prejuízo possível em um processo penal: a condenação injusta, fundada em prova ilícita’.
Ao final, requer: ‘sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão relativa à aplicação da ratio decidendi adotada no AgRg no HC n. 828.054/RN e AgRg no HC n. 943.895/PR, com a concessão de especiais efeitos infringentes, para, de ofício (tal como ocorreu nos precedentes supracitados), declarar a nulidade da prova consistente no print de tela. Ainda, que se manifeste, expressamente, quanto aos dispositivos constitucionais violados, notadamente os arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, para fins de prequestionamento da matéria’.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP são cabíveis quando identificados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato embargado.
Neste caso, o embargante não se desincumbiu de demonstrar o vício na decisão contestada, pois nela não se constata qualquer omissão.
Ao revés, pela análise detida dos aclaratórios, é possível verificar a insurgência do embargante quanto ao mérito do decisum, ou seja, o não provimento do agravo regimental.
Ora, não há que se falar em omissão sobre a possiblidade de concessão de ordem de habeas corpus ex officio.
Na verdade, o acórdão embargado foi expresso ao deduzir que realizava a análise dos argumentos elencados justamente para perquirir eventual necessidade de concessão da ordem de ofício.
Rememore-se:
“No liminar do decisum, consta, de forma transparente e fidedigna, que, “diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício”. Desta feita, o agravante manejou o habeas corpus como se recurso fosse, o que não é admitido. Disto decorre, consequentemente, seu não conhecimento. Entretanto, a decisão agravada deixa claro que a análise está autorizada e foi realizada a título de perquirir eventual constrangimento ilegal a desafiar possível concessão de ordem de ofício; o que, após os fundamentos declinados, como conclusão lógica das premissas estabelecidas, em sede de juízo de cognição não exauriente próprio da ação constitucional em voga, foi afastado”. (e-STJ Fl.590) (grifos nossos).
Outrossim, no tocante à prova digital, sob o viés ora empregado, não houve o debate a ensejar a incursão por este Tribunal, tanto que o acórdão expressamente aludiu: “No caso em apreço, para além da ausência de debate aprofundado, a constatação é no sentido de que a nulidade por quebra da cadeia de custódia da produção de prova digital e sua juntada aos autos, bem como a aludida inobservância à Resolução nº 591/2024 do CNJ nem sequer foram arguidas pela parte interessada”.
Ante todo o exposto, o que se conclui é que os argumentos apostos no presente recurso se traduzem em inconformismo com a decisão impugnada. Logo, a falta de sincronia entre o manejo da medida recursal apontada e a efetiva existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada evidencia o descabimento da pretensão, consubstanciando mero inconformismo manifestado, neste caso, por via processual inadequada, o qual não comporta admissão.
A respeito da temática, colaciono os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).
No caso, como delineado no acórdão, o ora agravante tocou as partes íntimas das vítimas, conduta suficiente para a caracterização dos delitos imputados.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente havia cometido os delitos de estupro e estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas, no caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
6. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.547/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2°, I e II, do Código Penal, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, além de multa e perda do cargo de policial civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. Conforme amplamente discorrido nas decisões anteriores, a alteração do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Por fim, "não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2°, I e II; CPP, art. 155; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita.
4. VÊ-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à hierarquia entre normas cogentes e convenções particulares, à inaplicabilidade da supressio na hipótese e ao ônus da prova do cumprimento da obrigação pelo transportador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao não enfrentar pontos específicos indicados pela parte embargante; (ii) determinar se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação clara e suficiente para respaldar o julgamento.
5. A contradição que autoriza embargos de declaração refere-se a incoerências internas na decisão, inexistentes no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam perfeita harmonia lógica.
6. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a identificação de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração opostos às fls. 1261/1270.
Isso porque, o acórdão então embargado foi publicado em 30/11/2023 (fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este findou em 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios.
Assim, necessária a correção do erro material, com efeito infringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, os quais devem ser conhecidos.
3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da similitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto, de mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão embargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta Corte Superior na análise do presente recurso.
5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.068.740/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS. PROVA DIGITAL. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Apontou contradição entre o uso de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame probatório. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre provas digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Requereu efeitos modificativos para reformar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, ao utilizar premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, e ao não enfrentar alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não veda a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico.
5. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto probatório, mas utilizou as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para demonstrar que o acolhimento da tese defensiva dependeria de revisão das circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a matéria e apresentou os motivos necessários para fundamentar seu convencimento.
7. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares foi realizada exclusivamente no âmbito do cotejo analítico próprio do juízo de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, não constituindo fundamento determinante do acórdão embargado.
8. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ não impede a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares, mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c";
CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifos nossos).
Portanto, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não se traduz na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK