Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. M H B M DOS S (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMILIA DE MANAUS - AM (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SUZANO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- LUCIANO NOGUEIRA LUCAS (OAB 156651/SP), CAMILA ALMEIDA GUILHERME (OAB 514495/SP), EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO (OAB 467818/SP), JOELMA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 162294/SP), VINICIUS FREITAS SANTOS (OAB 513895/SP)
CC 223166/AM (2026/0315179-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:M H B M DOS SREPRESENTADO POR:H W M BREPRESENTADO POR:R B MADVOGADOS:LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - SP156651JOELMA GOMES DO NASCIMENTO - SP162294SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMILIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SUZANO - SPINTERESSADO:W M DOS SADVOGADOS:EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO - SP467818CAMILA ALMEIDA GUILHERME - SP514495VINICIUS FREITAS SANTOS - SP513895
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante M H B M DOS S representada por H W M B e R B M e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SUZANO - SP.
Ação em trâmite perante o Juízo de Suzano - SP: regularização de guarda unilateral c/c alimentos ajuizada pelo genitor da criança.
Ação em trâmite perante o Juízo de Manaus - AM: busca e apreensão c/c guarda unilateral c/c alimentos ajuizada pela genitora da menor.
Conflito de competência: alega a suscitante que ambos os juízos vêm exercendo jurisdição sobre a guarda da mesma criança, com risco de prolação de decisões conflitantes. Sustenta que a menor nasceu e sempre residiu em Manaus - AM, onde permanecia sob sua guarda de fato, tendo sido levada para São Paulo pela família paterna, sem sua anuência. Aduz que a posterior propositura da ação de guarda perante o Juízo de Suzano - SP, na qual foi deferida tutela provisória, não tem o condão de alterar a competência, que deve ser fixada em favor do Juízo de Manaus - AM, por corresponder ao foro do domicílio da criança, nos termos do art. 147, I, do ECA e da Súmula 383/STJ. Requer, liminarmente, a suspensão do processo em curso perante o Juízo de Suzano e a designação provisória do Juízo de Manaus - AM para apreciar as medidas urgentes relativas à guarda, convivência e alimentos, até o julgamento definitivo do conflito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O exame do pedido de tutela provisória de urgência exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos, que devem ser devidamente demonstrados pelo requerente: a probabilidade do direito invocado e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
