Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 5. UNIÃO (REQUERIDO), 7. EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (INTERESSADO), 1. ZELIA TERESINHA ROBASSINI EIRAS (REQUERENTE), 2. LEDA APARECIDA GOMES EIRAS (REQUERENTE), 3. JOSÉ LUIS GOMES EIRAS (REQUERENTE), 4. JOSÉ GOMES EIRAS (HERDEIROS DE)
- Advogado
- EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (OAB 124703/SP)
HabHer na Prc 12485/DF (2024/0315282-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZELIA TERESINHA ROBASSINI EIRASREQUERENTE:LEDA APARECIDA GOMES EIRASREQUERENTE:JOSÉ LUIS GOMES EIRASHERDEIROS DE:JOSÉ GOMES EIRASADVOGADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHOADVOGADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação apresentado por ZELIA TERESINHA ROBASSINI EIRAS, LEDA APARECIDA GOMES EIRAS e JOSÉ LUIS GOMES EIRAS em razão do falecimento de JOSÉ GOMES EIRAS (fls. 129-179).
Juntaram certidão de óbito, procuração, termo de inventariante e documento pessoal, dentre outros.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
Caso seja mais conveniente, também pode ser solicitada a transferência dos valores para o processo sucessório, onde o juízo competente decidirá sobre o levantamento (art. 19 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Para tanto, os interessados devem comprovar de forma inequívoca que os referidos autos tratam dos bens deixados por JOSÉ GOMES EIRAS (CPF n. 324.***.***-20).
