SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIANDRO TRUCCOLO (IMPETRANTE)
Advogado
ELIANDRO TRUCCOLO (OAB 59788/RS)
HC 1029003/RS (2025/0315300-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIANDRO TRUCCOLOADVOGADO:ELIANDRO TRUCCOLO - RS059788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARINA DE FATIMA BUENOOUTRO NOME:CARINA DE FATIMA BUENO DA SILVACORRÉU:DIEGO RODRIGUES ANTUNES SILVACORRÉU:ANDERSON DA SILVA RIBEIROCORRÉU:LUIZ HOMERO MORAIS DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARINA DE FATIMA BUENO (ou CARINA DE FATIMA BUENO DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001083-30.2019.8.21.0069.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 703 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para aumentar a pena ao patamar de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 2083):
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES E AUTORIAS COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de um crime por parte da apelante devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente uma inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais relataram que receberam informação de que na casa dos apelantes Diego e Carina havia um ponto de tráfico de entorpecentes. Um policial disfarçado de usuário apareceu no local e comprou dos recorrentes e mais uma adolescente droga. Em cumprimento de mandado de busca, os policiais foram até o local, oportunidade que viram o apelante Luiz arremessando pela janela um frasco com entorpecentes. Nos telefones celulares apreendidos no local, encontraram fotos de drogas que eram comercializadas, imagens de dinheiro provenientes da venda e várias conversas tratando do assunto. Ou seja, a investigação demonstrou que os apelantes estavam traficando drogas e integravam a organização criminosa na ocasião, confirmando o denunciado. PENA. PUNIÇÕES APLICADAS EM DESACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PESSOAIS. PENAS AUMENTADAS. Na hipótese, não se aplica a orientação das Cortes Superiores no sentido que se deve, tanto quanto possível, aceitar a pena fixada na sentença. Sua alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na imposição da reprimenda. É o caso em testilha. A decisão em exame não valorou adequadamente as circunstâncias fáticas e pessoais dos apelados, aplicando punições que ficaram aquém do justo. Desta forma, corrige-se a situação, aumentando as punições dos recorridos. Condenações mantidas. Apenamentos aumentados. Apelos defensivos desprovidos. Apelo ministerial provido."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, pois não houve apreensão de entorpecentes com a paciente, e que a condenação baseou-se em elementos de informação não confirmados em juízo.
Argumenta que a condenação por organização criminosa deveria ser desclassificada para associação para o narcotráfico, uma vez que não há evidências de outras atividades praticadas pelo grupo.
Alega a ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, pois a paciente foi condenada pelo delito de organização criminosa.
Ressalta que, com relação ao crime de organização criminosa, foram utilizados os mesmos fundamentos das consequências e circunstâncias do delito para avaliar negativamente os vetores da conduta social e personalidade.
Observa a inexistência de motivação idônea para a cumulação das causas de aumento de pena, defendendo que apenas uma majorante deve incidir sobre a pena.
Destaca o contexto pessoal da paciente, que é mãe e responsável pela guarda de seus netos, e que sua acusação decorre de seu relacionamento amoroso com um dos corréus, já encerrado antes da ação penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida, ou, alternativamente, que seja desclassificada a condenação pelo delito de organização criminosa para associação para o narcotráfico e redimensionadas as penas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 2471/2473.
Parecer ministerial de fls. 2479/2483 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
2. Rejeito as preliminares arguidas pelas Defesas. Faço-o com base nos fundamentos judiciais citados na sentença e que serão referidos abaixo, pois diferentemente do que fazem crer os Defensores, a decisão foi devidamente embasada, atendo-se a todos os argumentos trazidos.
Prosseguindo com o voto, digo que os apelos defensivos não procede, enquanto o ministerial procede e em relação à punição. A prova mostrou-se segura a respeito da existência dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa praticados pelos apelantes.
Com relação a ela (prova condenatória), depoimentos dos guardas municipais que participaram das diligências e o convencimento que eles trazem, sempre afirmo que estes depoimentos devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal. Não se imagina que, sendo o guarda uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a juízo mentir, acusando um inocente.
Suas declarações, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, devem ser examinadas apenas pelos elementos que contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com a qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
E foi o que ocorreu aqui, como destacou a ilustre julgadora, Dra. Andreia dos Santos Rossatto, em sua sentença. Tendo em vista que os argumentos dos recursos já foram examinados (inclusive, em relação à desclassificação do delito), permito-me transcrever a fundamentação da sentença. Isto porque concordo com ela e homenageio o trabalho da colega.
Destaco os trechos importantes da sentença:
"De início, afasto a tese de quebra da cadeia de custódia, pois não há nos autos qualquer indício de manipulação, adulteração, ou qualquer circunstância capaz de gerar prejuízo indevido aos acusados.
"Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais adoto como razão de decidir, a seguir: "..."
"Em relação à tese de nulidade da infiltração policial, da ação controlada e da captação ambiental, refuto-a, pois o pedido da representação da Autoridade Policial autuada sob o nº... veio embasada de diligências realizadas pela Autoridade Policial devido a uma ligação telefônica anônima, informando sobre a ocorrência de tráfico de droga no Bairro Esperança, tendo sido referido como autores Vanessa, Diego e Carina.
"A partir disso, houve a investigação pela Autoridade Policial, de modo que não evidencio qualquer ilegalidade e nulidade, pois houve prévia autorização judicial para fins de elucidar a existência da prática de tráfico no presente caso. Além do mais, as investigações são necessárias, a fim de desarticular o tráfico, além de resguardar a saúde pública, uma vez que tal delito causa medo às testemunhas, sendo de difícil elucidação.
"Da mesma forma, afasto a nulidade do mandado de busca e apreensão arguida pela Defesa, pois houve prévia autorização judicial, conforme se infere da decisão juntada aos autos. Ainda, destaco que o pedido não veio somente embasado em denúncia anônima, uma vez que houve diligências realizadas pela Autoridade Policial previamente ao pedido de mandado de busca e apreensão.
"Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca da validade do mandado de busca e apreensão, os quais adoto como razão de decidir, a seguir: "..."
"Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
"A materialidade dos delitos está comprovada...
"A autoria, do mesmo modo, é induvidosa. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, confirma a autoria do fato pelas acusadas. Neste ponto, peço vênia para reproduzir a síntese dos depoimentos feita pelo Ministério Público nos memoriais, dada a clareza e objetividade da mesma. Senão, vejamos:
"...
"Ressalte-se, por oportuno, que o depoimento colhido na instrução, principalmente, do policial é dotado de força probatória, vez que detém a função de combater o crime, sendo dever inerente ao ofício que exerce, narrando somente a verdade dos fatos, merecendo, pois credibilidade, até prova em contrário.
"...
"Nesse contexto, a autoria dos denunciados Carina, Diego, Luiz e Anderson e a materialidade do delito de organização criminosa do primeiro fato restaram comprovadas nos autos.
"Para configurar o crime de organização criminosa, é necessária a associação organizada pela divisão de tarefas de quatro ou mais pessoas, atuando com certa estabilidade.
"No caso, os denunciados Diego, Carina, Luiz e Anderson, em conjugação de esforços, com outros indivíduos, dentre eles adolescentes Vanessa, Ruan, João e Cauã, promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa.
"A empreitada criminosa era realizada pelos denunciados de forma organizada, conforme exposto na sequência.
"O denunciado Diego, que se encontrava recolhido no Presídio Estadual de Erechim/RS, comandava as atividades do tráfico de drogas, controlando a remessa das drogas e o destino do dinheiro, inclusive ele era proprietário da residência onde as drogas foram comercializadas.
"A corré Carina, companheira de Diego, realizava o fracionamento e o preparo da droga para a venda e realizava os depósitos bancários.
"Os réus Luiz e Anderson preparavam e vendiam as drogas na residência.
"Nesse viés, destaco o depoimento do Policial Claudionei que discorreu sobre a realização de ação controlada com infiltração policial, tendo referido que o agente infiltrado adquiriu drogas de Vanessa e Luiz Homero em oportunidades diferentes. Mencionou, ainda, que, em cumprimento de mandado de busca, o réu Luiz Homero arremessou por uma janela um frasco, contendo drogas. Disse que havia a presença de Cauã, Ruan e João no local. Relatou que houve a apreensão de celulares, nos quais continham fotos de drogas que eram comercializadas, imagens de dinheiro provenientes do tráfico e várias conversas, conforme extrações de dados. Asseverou que a residência que continha drogas era de Diego, e a Vanessa, companheira de Diego, era responsável por levar as drogas até o local. Declarou que Luiz Homero e Anderson comandavam o tráfico de droga no local. Referiu que os réus possuem vinculação com a facção "Os Manos".
"No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Cauã, em sede policial, " [...] reconheceu Carina e Dionatan como sendo as pessoas que iam até a casa de Luís para levar drogas no veículo GM/Celta".
"Além disso, as conversas extraídas nos aparelhos celulares demonstram claramente a organização criminosa, conforme se infere do... do processo físico.
"Diante disso, não há se falar em insuficiência de provas, teses de Defesas, considerando os autos de apreensão, os relatórios de diligências, a infiltração policial, as declarações das testemunhas e as demais provas carreadas aos autos. Assim, procede a condenação dos acusados Carina, Diego, Luiz e Anderson.
"Ainda, reconheço a majorante da participação de menor, uma vez que ficou demostrado o conluio entre os adolescentes Vanessa, Ruan, João, Cauã e os denunciados, conforme se infere das conversas extraídas do aparelho celular e do depoimento do Policial Claudionei.
"Por fim, verifico que reconheço a majorante pelo emprego de arma de fogo, fato que restou confirmado nos autos, conforme se infere das imagens contidas nas conversas extraídas dos aparelhos celulares. Assim, não se faz necessário apreensão da arma de fogo, uma vez que restou confirmado o uso de arma, por outro meio de prova, qual seja, depoimento das testemunhas e prova documental.
"Quanto ao segundo fato referente ao delito de tráfico de drogas, verifico que autoria dos réus Carina, Diego, Luiz e Anderson e a materialidade do delito de tráfico de drogas estão comprovadas nos autos.
"O conjunto probatório comprova cabalmente que os denunciados Diego e Carina concorreram para que Luiz e Anderson tivessem em depósito para a venda de drogas ilícitas.
"No caso em tela, o agente infiltrado da polícia, previamente autorizado por este juízo, dirigiu-se até a residência de Diego, onde que perguntou ao corréu Anderson se possuía cocaína. Havendo resposta positiva de Anderson, o agente infiltrado adquiriu de Luiz a porção de 0,6 g de cocaína. A corré Carina concorreu para o desiderato criminoso, pois fracionava e preparava as drogas para a venda, recebendo e depositando o dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
"Tais fatos restaram confirmados pela prova oral colhidas nos autos. Nesse ponto, destaco o depoimento do Claudionei que confirmou a traficância exercida pelos denunciados, quando relatou o êxito na aquisição das drogas de Vanessa e Luiz pelo agente infiltrado. Também, referiu que as drogas estavam na residência de Diego, e a Vanessa, companheira de Diego, era responsável por levar as drogas até o local. Ainda, declarou que Luiz Homero e Anderson comandavam o tráfico de droga no local.
"Destaco, ainda, o depoimento da testemunha Cauã, em sede policial, "[...] Asseverou que na casa mora um sujeito que conhece pro Luís e que ele vende drogas no local ... Declarou que as drogas eram entregues por Carina, a qual ia até o local com um GM/Celta Vermelho... Reconheceu Carina e Dionatan como sendo as pessoas que iam até a casa de Luís para levar drogas no veículo GM/Celta".
"Além disso, as conversas extraídas nos aparelhos celulares demonstram claramente a organização criminosa, conforme se infere do... do processo físico.
"Diante disso, não há se falar em insuficiência de provas, teses de Defesas, considerando os relatórios de diligências, as conversas extraídas dos aparelhos celulares, as declarações das testemunhas e as demais provas carreadas aos autos. Assim, procede a condenação dos acusados Carina, Diego, Luiz e Anderson.
"Ademais, afasto a tese de desclassificação para o delito de posse de drogas, diante do acervo probatório juntado aos autos que comprova a comercialização de drogas pelos réus, inclusive a venda foi realizada a um agente infiltrado.
"...
"Também, incabível a aplicação da privilegiadora prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, tendo em vista que restou comprovados nos autos a dedicação dos réus à organização criminosa, inclusive vinculação na facção "Os Manos".
"...
"Por fim, afasto a tese de flagrante preparado arguida pela Defesa. Isso porque os policiais não criaram e nem provocaram a conduta ilícita, tendo os réus iniciado voluntariamente a empreitada criminosa, consumando-se o crime com a realização do verbo nuclear de tráfico de drogas.
"Portanto, diante da situação fática evidenciada nos autos, não há dúvida de que os réus efetivamente praticaram os delitos de tráfico de drogas e de organização criminosa, não havendo nenhuma causa capaz de excluir o crime ou isentar os acusados da aplicação da pena.
"3. Em relação à punição, como adiantado, os recursos defensivos não procedem, enquanto o ministerial procede, para elevar as penas. Analiso individualmente as punições dos apelantes-apelados.
Réu Diego: A pena-base para o delito de organização criminosa foi estabelecida em quatro anos de reclusão, diante das circunstâncias e consequências do delito. A primeira, porque a organização criminosa que o réu faz parte é uma das mais perigosas do Estado, travando disputas em razão do tráfico, bem como praticando outros crimes patrimoniais e homicídios. Afasto, no ponto, o fundamento de que pesa também contra o acusado a participação dos adolescestes, pois tal situação deverá ser balizada em momento oportuno. JÁ a segunda, pois a organização criminosa "Os Manos" trouxe um aumento de violência na cidade de Sarandi e região. Ou seja, as vetoriais foram devidamente fundamentadas.
Contudo, pesam em seu desfavor também a conduta social e a personalidade, haja vista que o seu envolvimento com a organização demonstram um perfil voltado a criminalidade. Ademais, não há dúvidas de que as facções criminosas causam demasiado temor na sociedade. As questões que permeiam a culpabilidade do agente, segundo o ente ministerial, já são inerentes ao tipo penal ou já foram utilizadas como argumento para as demais vetoriais, razão pela mantenho-a neutra. Portanto, aumento a pena-base para seis anos de reclusão, porque tais situações recomendam um aumento maior da pena.
Posteriormente, foi reconhecida a reincidência do réu, razão pela qual elevo a pena em mais um ano, restando provisoriamente estabelecida em sete anos de reclusão.
Por fim, estão presentes duas causas de aumento, eis que o réu foi condenado como incurso no artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850. Uma, já aplicada na sentença, pelo emprego de arma de fogo, devendo a pena ser aumentada em metade. A outra, não aplicada na sentença, refere-se ao envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa. Aqui, considerando que, ao menos, quatro adolescentes integravam a organização e tinham uma participação intensa, a pena deve ser aumentada em dois terços. Portanto, resta definitivamente fixada em dezessete anos e seis meses de reclusão e cem dias-multa.
Em relação ao tráfico, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em cinco anos de reclusão. Contudo, como referido acima, pesa contra o réu a personalidade e a conduta social, pelos mesmos argumentos descritos antes. A culpabilidade deve ser mantida como neutra. Assim, elevo a pena-base para seis anos de reclusão.
Posteriormente, foi reconhecida a reincidência do réu, razão pela qual elevo a pena em mais um ano, restando definitivamente estabelecida em sete anos de reclusão e setecentos dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras da pena.
A pena total é fixada em vinte e quatro anos e seis meses de reclusão e oitocentos dias-multa, sendo mantido o regime fechado.
Réu Luiz: A pena-base para o delito de organização criminosa foi estabelecida em quatro anos de reclusão, diante das circunstâncias e consequências do delito. A primeira, porque a organização criminosa que o réu faz parte é uma das mais perigosas do Estado, travando disputas em razão do tráfico, bem como praticando outros crimes patrimoniais e homicídios. Afasto, no ponto, o fundamento de que pesa também contra o acusado a participação dos adolescestes, pois tal situação deverá ser balizada em momento oportuno. JÁ a segunda, pois a organização criminosa "Os Manos" trouxe um aumento de violência na cidade de Sarandi e região. Ou seja, as vetoriais foram devidamente fundamentadas.
Contudo, pesam em seu desfavor também a conduta social e a personalidade, haja vista que o seu envolvimento com a organização demonstram um perfil voltado a criminalidade. Ademais, não há dúvidas de que as facções criminosas causam demasiado temor na sociedade. As questões que permeiam a culpabilidade do agente, segundo o ente ministerial, já são inerentes ao tipo penal ou já foram utilizadas como argumento para as demais vetoriais, razão pela mantenho-a neutra. Portanto, aumento a pena-base para seis anos de reclusão, porque tais situações recomendam um aumento maior da pena.
Posteriormente, foi reconhecida a menoridade do agente, sendo a pena reduzida em seis meses, restando provisoriamente estabelecida em cinco anos e seis meses de reclusão.
Por fim, estão presentes duas causas de aumento, eis que o réu foi condenado como incurso no artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850. Uma, já aplicada na sentença, pelo emprego de arma de fogo, devendo a pena ser aumentada em metade. A outra, não aplicada na sentença, refere-se ao envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa. Aqui, considerando que, ao menos, quatro adolescentes integravam a organização e tinham uma participação intensa, a pena deve ser aumentada em dois terços. Portanto, resta definitivamente fixada em treze anos e nove meses de reclusão e cem dias-multa.
Em relação ao tráfico, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em cinco anos de reclusão. Contudo, como referido acima, pesa contra o réu a personalidade e a conduta social, pelos mesmos argumentos descritos antes. A culpabilidade deve ser mantida como neutra. Assim, elevo a pena-base para seis anos de reclusão.
Posteriormente, foi reconhecida a menoridade do réu, razão pela qual reduzo a pena em seis meses, restando definitivamente estabelecida em cinco anos e seis meses de reclusão e quinhentos dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras da pena.
A pena total é fixada em dezenove anos e três meses de reclusão e seiscentos dias-multa, sendo mantido o regime fechado.
RÉ Carina: A pena-base para o delito de organização criminosa foi estabelecida em quatro anos de reclusão, diante das circunstâncias e consequências do delito. A primeira, porque a organização criminosa que a ré faz parte é uma das mais perigosas do Estado, travando disputas em razão do tráfico, bem como praticando outros crimes patrimoniais e homicídios. Afasto, no ponto, o fundamento de que pesa também contra a acusada a participação dos adolescestes, pois tal situação deverá ser balizada em momento oportuno. JÁ a segunda, pois a organização criminosa "Os Manos" trouxe um aumento de violência na cidade de Sarandi e região. Ou seja, as vetoriais foram devidamente fundamentadas.
Contudo, pesam em seu desfavor também a conduta social e a personalidade, haja vista que o seu envolvimento com a organização demonstram um perfil voltado a criminalidade. Ademais, não há dúvidas de que as facções criminosas causam demasiado temor na sociedade. As questões que permeiam a culpabilidade do agente, segundo o ente ministerial, já são inerentes ao tipo penal ou já foram utilizadas como argumento para as demais vetoriais, razão pela mantenho-a neutra. Portanto, aumento a pena-base para seis anos de reclusão, porque tais situações recomendam um aumento maior da pena.
Posteriormente, foi reconhecida a reincidência do réu, razão pela qual elevo a pena em seis meses, restando provisoriamente estabelecida em seis anos e seis meses de reclusão.
Por fim, estão presentes duas causas de aumento, eis que a ré foi condenada como incursa no artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850. Uma, já aplicada na sentença, pelo emprego de arma de fogo, devendo a pena ser aumentada em metade. A outra, não aplicada na sentença, refere-se ao envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa. Aqui, considerando que, ao menos, quatro adolescentes integravam a organização e tinham uma participação intensa, a pena deve ser aumentada em dois terços.
Portanto, resta definitivamente fixada em dezesseis anos e três meses de reclusão e cem dias-multa. Em relação ao tráfico, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em cinco anos de reclusão. Contudo, como referido acima, pesa contra a ré a personalidade e a conduta social, pelos mesmos argumentos descritos antes. A culpabilidade deve ser mantida como neutra. Assim, elevo a pena-base para seis anos de reclusão.
Posteriormente, foi reconhecida a reincidência da ré, razão pela qual elevo a pena em seis meses, restando definitivamente estabelecida em seis anos e seis meses de reclusão e seiscentos dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras da pena.
A pena total é fixada em vinte e dois anos e nove meses de reclusão e setecentos dias-multa, sendo mantido o regime fechado.
Réu Anderson: A pena-base para o delito de organização criminosa foi estabelecida em quatro anos de reclusão, diante das circunstâncias e consequências do delito. A primeira, porque a organização criminosa que o réu faz parte é uma das mais perigosas do Estado, travando disputas em razão do tráfico, bem como praticando outros crimes patrimoniais e homicídios. Afasto, no ponto, o fundamento de que pesa também contra o acusado a participação dos adolescestes, pois tal situação deverá ser balizada em momento oportuno. JÁ a segunda, pois a organização criminosa "Os Manos" trouxe um aumento de violência na cidade de Sarandi e região. Ou seja, as vetoriais foram devidamente fundamentadas.
Contudo, pesam em seu desfavor também a conduta social e a personalidade, haja vista que o seu envolvimento com a organização demonstram um perfil voltado a criminalidade. Ademais, não há dúvidas de que as facções criminosas causam demasiado temor na sociedade. As questões que permeiam a culpabilidade do agente, segundo o ente ministerial, já são inerentes ao tipo penal ou já foram utilizadas como argumento para as demais vetoriais, razão pela mantenho-a neutra. Portanto, aumento a pena-base para seis anos de reclusão, porque tais situações recomendam um aumento maior da pena.
Por fim, estão presentes duas causas de aumento, eis que o réu foi condenado como incurso no artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850. Uma, já aplicada na sentença, pelo emprego de arma de fogo, devendo a pena ser aumentada em metade. A outra, não aplicada na sentença, refere-se ao envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa. Aqui, considerando que, ao menos, quatro adolescentes integravam a organização e tinham uma participação intensa, a pena deve ser aumentada em dois terços. Portanto, resta definitivamente fixada em quinze anos de reclusão e cem dias-multa.
Em relação ao tráfico, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em cinco anos de reclusão. Contudo, como referido acima, pesa contra o réu a personalidade e a conduta social, pelos mesmos argumentos descritos antes. A culpabilidade deve ser mantida como neutra. Assim, elevo a pena-base para seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa, a qual torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras.
A pena total é fixada em vinte e um anos de reclusão e setecentos dias-multa, sendo mantido o regime fechado.
No que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado aos recorrentes, digo que não estão preenchidos os requisitos do parágrafo 4º. Eles exigem, entre outras situações, que o agente não se dedique à atividade criminosa ou participe de uma organização criminosa. Na hipótese, como ficou bem demonstrado pela prova, os apelantes se dedicavam ao crime, fazendo-o através de uma organização criminosa.
Por fim, quanto à pena de multa, digo que sua imposição é decorrência de dispositivo legal penal e, portanto, obrigatória, quando o réu é condenado por crime no qual há cominação relativa a ela. As questões de isenção ou redução do montante, ou outras possíveis, devem ser discutidas no juízo da execução penal.
4. Assim, nos termos supra, voto por negar provimento aos apelos defensivo e por dá-lo ao ministerial, para aumentar as penas dos apelados: Diego: vinte e quatro anos e seis meses de reclusão, regime fechado, e oitocentos dias-multa; Luiz: dezenove anos e três meses de reclusão, regime fechado, e seiscentos dias-multa; Carina: vinte e dois anos e nove meses de reclusão, regime fechado, e setecentos dias-multa; Anderson: vinte e um anos de reclusão, regime fechado, e setecentos dias-multa." (fls. 55/63)
De início, impende asserir que a questão relativa ausência materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, na medida em que não houve apreensão de entorpecentes com a paciente, não foi objeto de debate na Corte de origem de sorte que inviável o seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Outrossim, é certa a inadmissibilidade do enfrentamento das teses de absolvição ou desclassificação do crime de organização criminosa para o de associação para o tráfico, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.
3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
(AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Passo ao exame das alegações trazidas quanto a dosimetria.
É assente nesta Corte Superior que "a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
A conduta social, por seu turno, "'refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social' (HC 298.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2017)" (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
Nessa ordem de ideias, no caso, não se verifica ilegalidade na valoração negativa dos referidos vetores, porquanto destacado pelas instâncias ordinárias elementos que, de fato, guarda relação com aspectos morais bem como de interação social, desbordando dos tipos penais imputados e revelando uma maior reprovabilidade. Sublinhou-se o perfil voltado para criminalidade e o temor causado pelas referidas facções na sociedade.
No ponto, não há falar na ocorrência de bis in idem sob a alegação de que foram utilizados os mesmos fundamentos das consequências e circunstâncias do delito para avaliar negativamente os vetores da conduta social e personalidade. VÊ-se, claramente, que a motivação é diversa. Destacou-se para negativar os vetores circunstâncias e consequências o fato de que se trata de uma das organizações mais perigosas do Estado - "Os Manos", travando disputas em razão do tráfico, praticando outros crimes patrimoniais e homicídios, bem como o fato de o aumento de violência na cidade de Sarandi e região.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020) (AgRg no HC 598.746/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021). Desse modo, "optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020), conforme ocorreu na espécie.
Por fim, o contexto pessoal da paciente - mãe e responsável pela guarda de seus netos - não foi objeto de análise pela Corte de origem, de sorte que não pode ser objeto de delibação por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIANDRO TRUCCOLO (IMPETRANTE)
Advogado
ELIANDRO TRUCCOLO (OAB 59788/RS)
HC 1029003/RS (2025/0315300-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIANDRO TRUCCOLOADVOGADO:ELIANDRO TRUCCOLO - RS059788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARINA DE FATIMA BUENOOUTRO NOME:CARINA DE FATIMA BUENO DA SILVACORRÉU:DIEGO RODRIGUES ANTUNES SILVACORRÉU:ANDERSON DA SILVA RIBEIROCORRÉU:LUIZ HOMERO MORAIS DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARINA DE FATIMA BUENO (ou CARINA DE FATIMA BUENO DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001083-30.2019.8.21.0069.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 703 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para aumentar a pena ao patamar de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 2083):
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES E AUTORIAS COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de um crime por parte da apelante devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente uma inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais relataram que receberam informação de que na casa dos apelantes Diego e Carina havia um ponto de tráfico de entorpecentes. Um policial disfarçado de usuário apareceu no local e comprou dos recorrentes e mais uma adolescente droga. Em cumprimento de mandado de busca, os policiais foram até o local, oportunidade que viram o apelante Luiz arremessando pela janela um frasco com entorpecentes. Nos telefones celulares apreendidos no local, encontraram fotos de drogas que eram comercializadas, imagens de dinheiro provenientes da venda e várias conversas tratando do assunto. Ou seja, a investigação demonstrou que os apelantes estavam traficando drogas e integravam a organização criminosa na ocasião, confirmando o denunciado. PENA. PUNIÇÕES APLICADAS EM DESACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PESSOAIS. PENAS AUMENTADAS. Na hipótese, não se aplica a orientação das Cortes Superiores no sentido que se deve, tanto quanto possível, aceitar a pena fixada na sentença. Sua alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na imposição da reprimenda. É o caso em testilha. A decisão em exame não valorou adequadamente as circunstâncias fáticas e pessoais dos apelados, aplicando punições que ficaram aquém do justo. Desta forma, corrige-se a situação, aumentando as punições dos recorridos. Condenações mantidas. Apenamentos aumentados. Apelos defensivos desprovidos. Apelo ministerial provido."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, pois não houve apreensão de entorpecentes com a paciente, e que a condenação baseou-se em elementos de informação não confirmados em juízo.
Argumenta que a condenação por organização criminosa deveria ser desclassificada para associação para o narcotráfico, uma vez que não há evidências de outras atividades praticadas pelo grupo.
Alega a ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, pois a paciente foi condenada pelo delito de organização criminosa.
Ressalta que, com relação ao crime de organização criminosa, foram utilizados os mesmos fundamentos das consequências e circunstâncias do delito para avaliar negativamente os vetores da conduta social e personalidade.
Observa a inexistência de motivação idônea para a cumulação das causas de aumento de pena, defendendo que apenas uma majorante deve incidir sobre a pena.
Destaca o contexto pessoal da paciente, que é mãe e responsável pela guarda de seus netos, e que sua acusação decorre de seu relacionamento amoroso com um dos corréus, já encerrado antes da ação penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida, ou, alternativamente, que seja desclassificada a condenação pelo delito de organização criminosa para associação para o narcotráfico e redimensionadas as penas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIANDRO TRUCCOLO (IMPETRANTE)
Advogado
ELIANDRO TRUCCOLO (OAB 59788/RS)
HC 1029003/RS (2025/0315300-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIANDRO TRUCCOLOADVOGADO:ELIANDRO TRUCCOLO - RS059788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARINA DE FATIMA BUENOOUTRO NOME:CARINA DE FATIMA BUENO DA SILVACORRÉU:DIEGO RODRIGUES ANTUNES SILVACORRÉU:ANDERSON DA SILVA RIBEIROCORRÉU:LUIZ HOMERO MORAIS DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIANDRO TRUCCOLO (IMPETRANTE)
Advogado
ELIANDRO TRUCCOLO (OAB 59788/RS)
HC 1029003/RS (2025/0315300-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIANDRO TRUCCOLOADVOGADO:ELIANDRO TRUCCOLO - RS059788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARINA DE FATIMA BUENOOUTRO NOME:CARINA DE FATIMA BUENO DA SILVACORRÉU:DIEGO RODRIGUES ANTUNES SILVACORRÉU:ANDERSON DA SILVA RIBEIROCORRÉU:LUIZ HOMERO MORAIS DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.