HC 1117373/SP (2026/0315409-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA TAVARES DE FREITASADVOGADO:BRUNA TAVARES DE FREITAS - SP453447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR KAYQUE SOUSA PINTOCORRÉU:BRUNA GONCALVES ELOICORRÉU:EWERTON DE OLIVEIRA PIRESCORRÉU:CAUAN GOMES DA SILVACORRÉU:MARLON VINICIUS DOS SANTOSCORRÉU:THIAGO TEIXEIRA DE SÁCORRÉU:PAULO SÉRGIO MESQUITA CRUZCORRÉU:JESSE CEZAR GIRÃO CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR KAYQUE SOUSA PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput, do Código Penal; no art. 15 da Lei 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega insuficiência de elementos probatórios aptos a amparar a condenação, em afronta ao art. 386, VII, do CPP, destacando a ausência de prova técnica conclusiva e a fragilidade dos depoimentos.
Argumenta que a condenação pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 careceria de demonstração concreta dos requisitos típicos, não sendo suficiente a mera coautoria episódica.
Expõe que é indevida a condenação por receptação, pois o elemento subjetivo do tipo teria sido presumido, inexistindo prova segura de ciência acerca da origem ilícita dos bens apreendidos.
Aduz a manifesta ilegalidade na dosimetria, por fundamentação genérica na exasperação da pena-base e ausência de critérios individualizados e transparentes no recálculo integral das reprimendas.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente, com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN