HC 1028996/SP (2025/0315545-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELIADVOGADO:MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELI - SP489803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO CARLOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente requerida (HC n. 2221773-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão da posse de arma de fogo calibre .22, com numeração suprimida, além de 35 munições. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS - ARMA COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE REINCIDENTE - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA.
No presente writ, alega que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a reincidência, por si só, não justifica a custódia cautelar. Argumenta que o paciente já cumpriu pena anterior, encontra-se reabilitado e não oferece risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a assegurar a vinculação do paciente ao processo.
Menciona, ainda, que o paciente possui filho menor de idade, residência fixa, e encontra-se acometido por doença grave que o incapacita de se locomover sem auxílio de muletas, estando extremamente debilitado em razão da perda dos movimentos das pernas. Destaca que se trata de delito sem violência ou grave ameaça, inexistindo indícios de participação em organização criminosa.
Apresenta jurisprudência no sentido de que a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar e de que circunstâncias genéricas, como a gravidade abstrata do delito, não se prestam para fundamentar a custódia provisória.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da extrema debilidade decorrente de doença grave.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10/16):
A ordem deve ser denegada.
Não sendo esta a via adequada para o aprofundamento da cognição sobre o mérito da ação penal, é suficiente ao julgamento desta ação aferir a efetiva subsunção dos fatos ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
E nem se cogite de inidoneidade da fundamentação da r. decisão vergastada (fls. 57/61 dos autos originários), a qual, in concreto, atende ao disposto nos art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, não é necessário que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma HC n° 2.678-0/ES e RHC 3801-2/MT).
Ademais, não se deve incorrer “no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando empregue expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si” (cf. TJSP, Habeas Corpus n° 2130176-14.2015.8.26.0000, Relator Des. PAULO ROSSI, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. em 12.08.2015).
No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento.
Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência e autos de apreensão (cf. fls. 25/33 e 12/14 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), e confissão do paciente (fl. 05 daqueles autos), constando na r. decisão vergastada que “a equipe da DISE/DEIC recebeu a informação que ROBERTO CARLOS LOPES, vulgo 'Botinha', estava sendo apresentado ao plantão policial em decorrência de prisão em flagrante por tráfico de drogas, realizada por uma equipe da GCM de Araçatuba. Devido à situação flagrancial e à existência de mandado de busca deferido nos autos 1501030-25.2025.8.26.0388, a equipe policial foi para a residência do indiciado na Rua Antônio Floriano Petia, 996, Jussara, acompanhada por uma equipe da GCM. Também compareceram ao local equipes do Canil do BAEP, da DIG e da CPJ. LÁ, as buscas foram acompanhadas pela Sra. Antônia Cristina Rossi, esposa do indiciado e foi encontrado no guarda-roupas, dentro de uma blusa de frio do indiciado, uma arma de fogo calibre .22, da marca Rossi, além de 35 munições do mesmo calibre e, entre as vestes do indiciado, R$ 14.600,00, além de televisores, notebooks, celulares e outros objetos, por serem de interesse para a investigação, visto que investigações nos autos 1501030-25.2025.8.26.0388 apontavam que ROBERTO CARLOS estaria traficando na região e que usuários de entorpecentes trocavam objetos de origem duvidosa por drogas no local. [...]. Com relação ao fato praticado, anoto que não se trata de conduta de pouca gravidade ou menor relevância jurídica. Isso porque, apesar de o delito imputado de posse ou porte irregular de arma de fogo não envolver violência nem grave ameaça direta à pessoa, foi apreendida, além da arma de fogo, expressiva quantidade de munições, o que afasta, em princípio, a alegação do requerido de que o armamento configurava relíquia familiar. Por outro lado, é de se observar que, na mesma data, o acusado foi preso em flagrante, em razão de ter sido abordado pela Guarda Municipal em posse de elevada quantidade de entorpecentes, o que, em uma análise superficial permite concluir que a arma de fogo voltava- se a aparelhar a prática do crime de tráfico de drogas, o que torna ainda mais reprovável a conduta, causando ainda mais intranquilidade e sensação de insegurança à sociedade. Denota- se, portanto, que há risco gerado pelo estado de liberdade do autuado, cabendo a prisão para evitar a reiteração criminosa, ante a periculosidade do custodiado. Quanto às condições pessoais do agente, anoto que não há indicação precisa de atividade laboral remunerada, a indicar que as atividades ilícitas podem ser fonte regular de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie (fls. 46/54), circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. [...]. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar quaisquer das medidas previstas no do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, ). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, ), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por essas razões a segregação cautelar é de rigor” (fls. 57/61 daqueles autos), o que evidencia, prima facie, sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis).
E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025).
Nesse mesmo sentido (destaquei): “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no HC nº 965.484/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Nesse contexto, a prisão cautelar do paciente se faz necessária para resguardar a ordem pública.
Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima.
Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto não consta que a doença que acomete o paciente não possa ser tratada pelo atendimento médico oferecido no estabelecimento prisional onde está recolhido.
Portanto, considerando-se haver, in concreto, fumus comissi delicti e periculum libertatis, estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente, tampouco se cogita a imposição de qualquer outra medida cautelar mais branda, dentre aquelas previstas no rol do art. 319, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DENEGO a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do Código de Processo Penal. Consta expressamente que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da apreensão de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 35 munições do mesmo calibre, quantia de R$ 14.600,00 e diversos objetos de origem duvidosa, apreendidos em contexto de investigação de tráfico de drogas.
O juízo de origem também ressaltou que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes na mesma data, circunstância que reforça a vinculação da arma e das munições ao possível aparelhamento da atividade criminosa. Tal quadro denota gravidade concreta da conduta, afastando a tese de que a posse do armamento representaria apenas ilícito formal ou de reduzida repercussão.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Além disso, consignou-se ser o paciente reincidente, o que reforça a sua propensão para a reiteração delitiva, revelando risco concreto à ordem pública. Em conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP, o periculum libertatis ficou evidenciado pela soma da reincidência, do contexto de tráfico em apuração e da apreensão dos materiais ilícitos. Não se trata, pois, de presunção abstrata da gravidade do delito, mas de circunstâncias individualizadas que demonstram a necessidade da custódia.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se que as condições pessoais favoráveis do paciente - como residência fixa e vínculos familiares - não são suficientes, por si sós, para afastar os riscos processuais e sociais identificados.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Quanto ao pleito de prisão domiciliar humanitária, fundamentado no artigo 318, inciso II, do CPP, o decreto indeferiu a substituição por não se verificar que a enfermidade apresentada não possa ser tratada adequadamente no estabelecimento prisional. Assim, ausentes os pressupostos legais, não há falar em constrangimento ilegal.
Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que “consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria" (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA