1. BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE), 2. ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA (REQUERIDO)
Advogados
RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP)
TutCautAnt 1086/SP (2025/0315736-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360REQUERIDO:ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDAADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PAULO - SP077333Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE), 2. ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA (REQUERIDO)
Advogados
RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP)
TutCautAnt 1086/SP (2025/0315736-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360REQUERIDO:ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDAADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PAULO - SP077333
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando a concessão de efeito suspensivo ao futuro Recurso Especial a ser interposto nos autos do agravo de instrumento n. 2148347-67.2025.8.26.0000/50000, ora com embargos de declaração pendentes de julgamento, para o fim de sustar o cumprimento do acórdão recorrido que anulou as arrematações realizadas, garantindo-se a utilidade e integridade do Recurso Especial até seu julgamento definitivo.
Aduz que no bojo da execução nº 1046820-22.2021.8.26.0100, na qual pleiteiam o pagamento de honorários advocatícios contratuais em face de ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA, foram realizadas diversas arrematações de bens imóveis, com o pagamento da integralidade dos valores pelos arrematantes entre os dias 22/04/2025 e 23/04/2025.
Em 13/05/2025 o magistrado homologou expressamente as arrematações realizadas, reconhecendo sua regularidade e consolidando os atos expropriatórios, porém, contra tal deliberação foi interposto pela requerida o agravo de instrumento n. 2148347-67.2025.8.26.0000, o qual foi provido em 10/07/2025 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao argumento de que as arrematações não estariam formalmente concluídas no momento do deferimento da decisão cautelar proferida pelo juízo da recuperação judicial em 25/04/2025 que, com base no art. 20-B, §1º, da LFR, suspendeu as execuções.
O Tribunal paulista afirma que ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial, as arrematações não estavam assinadas, motivo pelo qual não poderiam ser consideradas perfeitas, acabadas e irretratáveis nos termos do art. 903 do CPC, devendo ser anulados os atos expropriatórios realizados.
Eis a ementa do referido julgado:
Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que homologou arrematações considerando, por sua prolação, assinados os respectivos autos. Insurgência. Ajuizamento de recuperação judicial pela devedora antes das assinaturas de cada auto de arrematação, na qual foi concedida antecipação de tutela nos termos do , da . Arrematações que, quando suspensa a execução, por não estarem assinados os autos, não eram perfeitas, acabadas e irretratáveis nos termos do do CPC. Arrematações que, nesse contexto, devem ser invalidadas. Agravo provido.
Protocolo de Petição
art. 6º, §12
Lei nº 11.101/2005
art. 903
Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, os quais pendem de análise na instância ordinária, tendo a parte postulado pela concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, oportunidade na qual a Corte local, mesmo afirmando ausente a plausibilidade do direito alegado, determinou que o efeito suspensivo pretendido fosse postulado nesta instância superior, motivo pelo qual estabelecia que o levantamento do valor depositado pelos arrematantes somente poderia ser realizado após 10 dias da prolação da referida decisão.
Para melhor elucidar, eis os trechos da mencionada deliberação:
Postula-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração oferecidos ao v. acórdão (f. 436/441) que deu provimento ao agravo de instrumento para invalidar as arrematações porque, embora realizadas antes da decisão concessiva de cautelar antecipatória em pedido em ação recuperação para suspender as execuções, penhoras e demais contrições de bens da executada, os respectivos autos não tinham ainda sido assinados quando da decisão concessiva da cautelar. O pedido liminar tem como objetivo obstar o levantamento dos valores pelos arrematantes, até o desfecho da discussão envolvendo a validade ou não das arrematações e se fundamenta no risco de esvaziamento do objeto do recurso. Não se vislumbra a plausabilidade do direito alegado porque o v. Acórdão entendeu que, não aperfeiçoadas e acabadas as arrematações cujos respectivos autos não tinham sido ainda assinados, deveriam elas ser invalidadas diante da mencionada concessão cautelar antecedente concedida no juízo da recuperação judicial da executada. A alegada existência da aparência do bom direito para a concessão do efeito suspensivo ora pretendido se antagoniza com o entendimento albergado no julgado ora embargado que entendeu pela invalidade das arrematações. O efeito suspensivo ora pretendido deverá ser postulado na instância superior, se lá se entender pela presença da verossimilhança do direito invocado pelo embargante, entendimento contrário ao adotado no acórdão ora embargado. Para possibilitar ao embargante buscar o pretendido efeito suspensivo na instância superior, determina-se apenas que o levantamento do valor depositado pelos arrematantes seja feito apenas após 10 dias da prolação desta decisão. Comunique-se o juízo a quo. Remetam-se os autos ao julgamento virtual. Intimem-se.
Afirma o peticionante que a concessão do efeito suspensivo é medida impositiva para preservar a utilidade do futuro recurso especial e evitar prejuízo irreversível diante do cumprimento do acórdão recorrido.
Para fundamentar o fumus boni iuris aponta as teses jurídicas plausíveis a serem aventadas no futuro recurso especial, dentre as quais:
a) a negativa de prestação jurisdicional;
b) "A incompetência do juízo da recuperação para anular execução com atos expropriatórios findos tem respaldo na jurisprudência e na lógica sistêmica da execução civil, cuja condução é exclusiva do juízo da expropriação";
c) "A medida impugnada implica clara invasão de competência do juízo natural ao desfazer execução com atos findos, em maltrato ao princípio da instrumentalidade das formas, e gera grave insegurança jurídica, especialmente quando atinge terceiros arrematantes de boa-fé, em processos expropriatórios já concluídos, pondo em xeque a estabilidade do sistema de leilões".
Quanto ao periculum in mora menciona: "se não for concedido o efeito suspensivo, o produto da arrematação será levantado pelos arrematantes, esvaziando o objeto do Recurso Especial e frustrando a pretensão executória da requerente sem ter tido direito à apreciação da matéria pelo STJ".
É o relatório.
Decido.
O pedido não deve sequer ser conhecido.
1. De início, é necessário ressaltar que conforme expressamente admitido pelos requerentes, não houve o esgotamento da instância ordinária, tampouco existe recurso endereçado a esta Corte Superior, dado que o presente pedido fora tirado contra deliberação monocrática exarada, em sede de liminar, por Desembargador relator de agravo de instrumento que tramita no Tribunal de origem, sendo incontroverso que ainda pende de análise na instância ordinária os aclaratórios opostos contra o acórdão de fls. 183-188.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice, pois sequer manejado o respectivo reclamo dado o não esgotamento da instância ordinária.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [..
.] 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve sequer a interposição do recurso especial na origem, restando pendente a abertura da instância especial.
Ressalte-se a inaplicabilidade do precedente invocado no petitório (Med. Caut. 2.766-PI-AgRg), pois, no presente caso, sequer aberto prazo para eventual manejo de recurso especial dada a inequívoca pendência de recurso integrativo a ser julgado na instância ordinária.
2. Mesmo que assim não fosse, vislumbra-se que a pretensão da parte deve ser endereçada à instância ordinária, inclusive, cabendo contra o decisum de fls. 735-736 eventual oposição de embargos de declaração dada a contradição interna evidenciada no referido julgado, porquanto o Desembargador relator, a despeito de afastar a plausibilidade o direito invocado pela parte, concede "efeito suspensivo" obstando por 10 dias o levantamento, pelos arrematantes, dos valores depositados.
E ainda, do quanto se depreende do referido decisum, de modo bastante desarrazoado, o julgador pretende afastar a competência a si investida para a análise de pleito ao qual tem inegável atribuição, afirmando caber à instância hierarquicamente superior conceder eventual salvaguarda ao direito invocado pela parte, mesmo sabendo da impossibilidade da medida dada a ausência de esgotamento de instância.
Inegavelmente, perante as instâncias ordinárias, a parte pode se valer dos instrumentos processuais e recursos cabíveis, inclusive com eventuais pedidos de concessão de efeito suspensivo para a salvaguarda dos seus interesses.
3. Do exposto, não se conhece do pedido formulado na tutela cautelar antecedente.