SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO), 1. EQUINOCIO HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)
Advogado
MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA (OAB 9206/PA)
MS 32382/DF (2026/0315872-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAIMPETRANTE:EQUINOCIO HOSPITALAR LTDAADVOGADO:MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206IMPETRADO:MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela EQUINÓCIO HOSPITALAR LTDA, contra ato omissivo imputado ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), consubstanciado na ilegal ausência de análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto.
Alega a Impetrante, em síntese, ter sido submetida a Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n. 00190.105096/2023-14, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU) em razão da suposta prática de ilícitos administrativos no fornecimento de equipamentos à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá, restando penalizada ao final do procedimento pela autoridade coatora, acatando as recomendações da comissão processante.
Nesse contexto, narra ter interposto Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 15, do Decreto n. 11.129/2022, o qual foi conhecido, porém indeferido, mantendo-se integralmente as penalidades aplicadas.
Diante da rejeição do primeiro recurso, explicita ter interposto Recurso de Revisão, no qual requereu expressamente a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 61 da mesma Lei n. 9.784/1999, sem, todavia, ter sido apreciado pela autoridade apontada como coatora, mesmo já tendo sido ultrapassados 51 dias desde a sua apresentação, configurando omissão ilegal e abusiva.
Aponta possuir o Sr. Ministro de Estado o dever de apreciar, em prazo razoável, o pedido de efeito suspensivo formulado em seu recurso, configurando omissão violadora de seu direito líquido e certo à tutela administrativa em caráter urgente.
Ato contínuo, destaca o caráter gravemente restritivo das sanções impostas no bojo daquele procedimento punitivo, especialmente a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, que desde já inviabiliza a Impetrante de exercer a sua atividade econômica, causando-lhe danos imediatos.
Sustenta o transcurso do prazo de 51 dias desde o protocolo do pedido de efeito suspensivo sem a devida apreciação, caracterizando omissão ilegal e recusa implícita de examinar o pleito do administrado, notadamente à luz das novas provas apresentadas, extraídas do processo criminal em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal do Amapá, que demonstrariam a insubsistência das acusações contra si deduzidas.
Consigna, finalmente, a tempestividade da impetração, porquanto o objeto do mandamus seria o ato omissivo da autoridade pública em apreciar o pedido de efeito suspensivo, renovando-se a lesão ao seu direito líquido e certo enquanto perdurar a apontada omissão.
Requer a concessão de medida liminar para ser concedido efeito suspensivo ao pedido de revisão, suspendendo-se imediatamente os efeitos das sanções impostas no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n. 00190.105096/2023-14, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da omissão da autoridade coatora em apreciar o pedido, bem assim confirmar-se o efeito suspensivo, bem como aos recursos administrativos posteriores (fls. 3/24e).
Foram juntados os documentos de fls. 25/141e, complementados às fls. 147/152e.
Ao receber a inicial em regime de plantão, o Sr. Ministro Presidente desta Corte não vislumbrou caráter de urgência na impetração a justificar a jurisdição extraordinária, determinando a sua remessa ao Relator ao qual o feito foi distribuído (fls. 152/153e).
Feito breve relato, decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida (periculum in mora).
No caso sob exame, não verifico, nesta fase sumária de cognição, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Com efeito, da análise da documentação carreada aos autos, e que deve fazer prova pré-constituída do direito líquido e certo aduzido na peça inaugural, verifico ter sido apresentado o Pedido de Reexame/Revisão em 2.6.2026, com fundamento no art. 65 da Lei n. 9.784/1999, o qual foi autuado na data seguinte (3.6.2026) pela Coordenação Administrativa de Procedimentos de Entes Privados (COPAR), e encaminhado na mesma data às divisões designadas na Controladoria-Geral da União como DIREP e CGIST para análise e providências (fls. 38/51e; 116e/117e).
Na espécie, a problematizar a relevância dos fundamentos, destaco que os documentos apresentados com a inicial, especialmente os de fls. 116/117e, não permitem concluir, de pronto, se a alegada demora da apreciação do aludido pedido administrativo pode ser imputada ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), ora apontado como a autoridade coatora, ou a outro órgão dentro daquela pasta, questão fundamental à própria viabilidade do presente mandamus (MS 19.399/DF, 1ª S., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.05.2013).
Não fora isso, a documentação apresentada também não permite que se tenha como certa a ausência da prática de qualquer ato, consoante alegado pela Impetrante, a exemplo de sua instrução, encaminhamento, pedidos de providências dirigidos à parte, ou mesmo atos decisórios, porquanto apenas juntados o comprovante do protocolo em 2.6.2026 e os citados encaminhamentos no dia seguinte (3.6.2026), desacompanhados de andamentos do processo administrativo ou elementos que permitam inferir a simples inércia da autoridade coatora.
Dessa forma, a prolação de eventual ordem concessiva deve ser precedida da necessária notificação da autoridade a fim de que preste informações acerca do atual andamento do Pedido de Reexame/Revisão formulado pela Impetrante.
De outra parte, não vislumbro a presença de periculum in mora, tendo em vista que as sanções impostas à Impetrante constituem mera consequência da conclusão do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n. 00190.105096/2023-14, inclusive já chanceladas em sede de Pedido de Reconsideração apreciado pelo Sr. Ministro de Estado, não se justificando como argumento de perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, a simples alegação da Impetrante de estarem vigentes no atual momento, impedindo-a de participar de novos certames e de contratar com o Poder Público.
Finalmente, anoto que o pleito liminar foi no sentido de ser imediatamente concedido o efeito suspensivo ao pedido de revisão protocolado, suspendendo-se imediatamente os efeitos das sanções impostas à Impetrante (fl. 23e).
Ocorre que tal pedido, nos moldes deduzidos, se encontra em franco descompasso com a causa de pedir subjacente à impetração, porquanto fundada unicamente no suposto ato omissivo de apreciar o requerimento de efeito suspensivo, configurando, em verdade, evidente pretensão de substituição daquela autoridade administrativa por esta Corte, revelando-se inadmissível.
Ademais, ainda que pudesse ser admitida, tal providência confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja eventual apreciação deve ser precedida do devido contraditório, porquanto de caráter nitidamente satisfativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LEILÃO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO APTAS A CARACTERIZAR ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de competência originária para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Ministro de Minas e Energia, do Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica e do Presidente da Comissão Permanente de Leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica pleiteando a manutenção de leilão para aquisição de energia e potência elétrica.
II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença, simultânea, de dois pressupostos autorizadores:
a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não estão presentes concomitantemente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista que, em análise sumária, não ficou evidente a probabilidade do direito, sem detida análise fática da causa. Com efeito, da análise da prova documental preexistente, não verifico, em uma primeira análise, ação ou omissão por parte do Ministro de Estado apta a configurar a ilegalidade ou abusividade defendidas neste processo.
III - Ademais, verifica-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 31.696/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11.3.2026, DJEN de 16.3.2026 – destaques meus)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
2. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2.9.2024, DJe de 4.9.2024 – destaques meus)
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham para que, no prazo de dez dias, preste as informações.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos moldes do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, para, querendo, ingressar no feito.
Após, com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO), 1. EQUINOCIO HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)
Advogado
MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA (OAB 9206/PA)
MS 32382/DF (2026/0315872-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAIMPETRANTE:EQUINOCIO HOSPITALAR LTDAADVOGADO:MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206IMPETRADO:MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Equinócio Hospitalar Ltda. contra o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uniãio (CGU), em virtude de omissão ao não apreciar seu pedido de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto da Decisão n. 148, de 6.5.2026, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a Decisão n. 153, de 5.5.2025, na qual a autoridade apontada como coatora, nos autos do Processo Administrativo 00190.105096/2023-14, aplicou as seguintes penalidades à impetrante: a) multa de R$ 3.807.700,03 (três milhões, oitocentos e sete mil, setecentos reais e três centavos), b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora e c) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo mínimo de dois anos.
A penalidade decorreu de investigação da Polícia Federal que detectou prática de preços acima da média de mercado na aquisição emergencial de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) realizada na Dispensa de Licitação n. 02/2002/CPL/SESA, que contratou a impetrante e a Fazenda Lagoa da Serra, formalizada por meio da Nota de Empenho n. 2020NE00356, emitida em 20.3.2020, no valor total de R$ 1.736.850,00 (um milhão, setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), com a utilização de recursos do Fundo Estadual de Saúde do Amapá (FES). Ademais, foi constatado que as referidas empresas pagaram vantagens indevidas a servidora lotada na Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA/AP), que era a responsável por providenciar os empenhos das verbas que iriam beneficiar a impetrante.
Alega que já se passaram mais de cinquenta e um dias desde a interposição do recurso administrativo, no qual pediu a atribuição de efeito suspensivo (art. 61 da Lei 9.784/1999), o que caracteriza violação ao seu direito a uma tutela de urgência. Afirma que seu nome foi inserido no Cadastro Nacional das Empresas Sancionadas, o que vem lhe causando prejuízos, pois vem sendo desclassificada de diversas licitações.
Assim, a declaração de inidoneidade, já em execução e não sobrestada via pedido suspensivo em recurso administrativo não apreciado, impede o exercício regular das atividades econômicas da impetrante, o que compromete a própria solvência da impetrante.
Pediu o deferimento de tutela de urgência para conceder o efeito suspensivo ao seu recurso administrativo nos autos do Processo Administrativo 00190.105096/2023-14, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança.
É o relatório.
Recebi os autos em 29 de julho de 2026.
Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, visto que a impetrante não demonstrou, na parte reservada a comprovação da demora (fls. 19-23), o iminente dano irreversível que estaria a sofrer caso a liminar não seja apreciada e (in)deferida dentro do período do plantão judicial.
Remetam-se os autos ao Relator.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO), 1. EQUINOCIO HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)
Advogado
MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA (OAB 9206/PA)
MS 32382/DF (2026/0315872-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAIMPETRANTE:EQUINOCIO HOSPITALAR LTDAADVOGADO:MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206IMPETRADO:MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.