SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO VINICIUS PEREZ (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP)
HC 1117420/SP (2026/0315878-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS PEREZADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS PEREZ - SP431301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANTONIO CARLOS DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2109483-23.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta, em síntese, que o decreto cautelar carece de fundamentação concreta, por estar assentado na gravidade abstrata do delito, e que a condenação remota, de 2004, não demonstra risco atual de reiteração.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com imposição de cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 311-315).
Decido.
Ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, o Juízo singular destacou o seguinte (fls. 84-86, grifei):
Passo à análise da necessidade de manutenção da segregação cautelar.
No tocante à admissibilidade, o delito imputado ao custodiado é doloso e cominado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo exigido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se solidamente demonstrado nos autos. A materialidade repousa no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 21) e nos Laudos de Constatação Prévia nº 2197/2026 e 2198/2026, os quais atestaram resultado positivo para cocaína (fls. 33-34). Os indícios de autoria, por sua vez, emergem da dinâmica da prisão e dos depoimentos colhidos. Os policiais militares relataram, de forma uníssona, que a abordagem foi motivada por denúncias prévias de que o custodiado utilizava seu estabelecimento comercial para o tráfico e que, durante a revista, a sacola contendo as 33 porções de cocaína foi encontrada cirurgicamente sob o banco do motorista, assento ocupado de forma exclusiva por Antonio Carlos (fls. 4, 6). Acrescenta-se a isso a apreensão de expressiva quantia trocada () no bolso de sua vestimenta (fls. 4, 6) e o depoimento do usuário Keven Cristian, que admitiu ter adquirido drogas no bar do custodiado momentos antes de aceitar a carona (fls. 7). Embora o autuado tenha negado a traficância e tentado transferir a propriedade do entorpecente para um dos adolescentes presentes no veículo (fls. 10), tais alegações não elidem, nesta fase de cognição sumária, o robusto acervo indiciário amealhado em seu desfavor.
O periculum libertatis, revelado pela necessidade de garantia da ordem pública, mostra-se latente e inafastável, calcado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Os agentes de segurança relataram que o estabelecimento do custodiado já era alvo de denúncias recorrentes relacionadas ao comércio de entorpecentes, indicando que o local funcionava como ponto estruturado para a difusão ilícita (fls. 4, 6). A gravidade da ação é substancialmente incrementada pelo modus operandi empregado, uma vez que o autuado utilizava seu veículo particular para transportar a droga enquanto mantinha em seu interior cinco adolescentes, além de um simulacro de arma de fogo, expondo menores de idade de forma direta e temerária ao nefasto ecossistema do narcotráfico (fls. 4, 6, 9). O custodiado, por sua vez, admitiu em interrogatório que tinha ciência de que frequentadores realizavam o tráfico nas proximidades de seu bar, mas optou por dar carona a este grupo logo após o fechamento do comércio (fls. 10), narrativa que, aliada à localização da droga sob seu próprio assento, evidencia um profundo desvalor e ousadia em sua conduta social.
Além da gravidade concreta do episódio, o histórico criminal do autuado demonstra sua inclinação à prática delitiva, evidenciando que sua liberdade representa um risco real e iminente à paz social. Conforme atesta a Folha de Antecedentes, o custodiado possui condenação anterior transitada em julgado especificamente pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 12911/2004 da 2ª Vara Criminal de Birigui), cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 05/02/2007 (fls. 26). Embora o decurso do prazo depurador de cinco anos afaste a reincidência técnica (artigo 64, inciso I, do Código Penal), o registro configura incontestáveis maus antecedentes, revelando que o envolvimento do autuado com a mercancia ilícita não é um fato isolado em sua biografia, mas sim um comportamento refratário à ordem jurídica. Neste cenário, as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo do agente e resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 17-20):
[...], tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva, inviável a revogação da custódia do paciente, que responde pela suposta prática de crime grave, gravíssimo equiparado a hediondo, ressalte-se.
Tem-se que, pelo próprio estudo teleológico do Processo Penal, o que impõe e torna necessária a prisão cautelar na hipótese concreta é a gravidade do delito, em si, e a seriedade com que tem ele que ser tratado.
Não se pode perder de vista que a legislação traz consigo a imposição do espírito da política criminal adotada.
E essa política deixa claro, ao renovar tanto a lei material (Lei nº 11.343/2006) quanto a processual (Lei nº 12.403/2011), que os crimes considerados graves, aqui gravíssimo em verdade, devem ser tratados com reprovabilidade recíproca por parte do Estado.
Ora.
A atual redação dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Penal estampa claramente quais os ditames da política criminal com relação à prisão preventiva.
Evidente que a regra é a liberdade, por ser direito innatu do cidadão.
Todavia, aquele que viola a norma penal infringe os valores sociais nela incutidos que visam à manutenção da sociedade e dos direitos fundamentais, claramente a destruir os pilares da vida em comunidade.
Com isso, faz o Estado agir, em represália e atenção, também, à gravidade de sua conduta.
E a situação merece tratamento severo.
Atente-se que o artigo 313, I, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de prisão preventiva para crimes dolosos cuja pena máxima exceda quatro anos.
A fazer compreender que o Estado considera tais crimes graves.
O tráfico de drogas possui pena mínima de 5 anos.
Trata-se de crime nefasto, que deturpa a sociedade, destrói seres humanos e lares, bem como ampara todo o mundo da criminalidade.
E aquele que dissemina entorpecentes, cujos vícios e suas mais variadas sequelas são odiáveis e de difícil recuperação, a causar transtornos não só ao dependente, como a todo seu seio familiar e social, contribui para a destruição da própria sociedade.
Gravíssimo, hediondo, portanto, o tráfico de drogas.
Daí que a imposição de clausura durante o processo, quando há, como aqui, em tese, indícios suficientes, tanto de materialidade, como de autoria, é medida de prudência e extrema necessidade.
De modo que a liberdade ou mesmo medidas cautelares diversas da prisão não guardariam proporção com as circunstâncias fáticas do evento, não sendo, in casu, socialmente recomendáveis.
Por isso que absolutamente inviável a substituição da custódia cautelar por alguma das medidas substitutivas da prisão, em atenção ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão preventiva, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, com vistas à garantia da ordem pública, à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, como aqui.
[...]
Donde a solução encontrada pela origem, mantendo a custódia do paciente, até solução final, ser medida de prudência, zelo e preocupação com o social.
Garante-se, com isso, a ordem pública e social e previne-se eventual desaparecimento do paciente.
Pretexta-se, ainda, inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva (f. 132/136).
E nada obstante o respeito e consideração que se dedique à ilustre tese defensiva, verdade é que não se pode cassar a custódia, in casu, também por essa razão.
A decisão de origem, mais que fundamentada, cumpre absoluta e perfeitamente os requisitos legais, porque esclarece quais os fundamentos e justificativas para a necessidade prisional.
Que são aqui encampados e adotados.
Ao referir-se às circunstâncias fáticas, à gravidade concreta da conduta e às condições pessoais do paciente, apontando- se que é necessária a imposição de prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, a indicar a insuficiência e inadequação da fixação de medidas cautelares alternativas para atender a esse fim, está-se, sem dúvidas, justificando plenamente a atuação do Estado, na coarctação da liberdade de ir e vir do cidadão.
Permitindo, então, à sociedade, que veja encarcerado aquele que precise ser segregado do convívio social, como aqui.
Para a proteção dela e de todos os seres de bem que querem ver o Judiciário atuando.
Se assim é, não se há negar que fundamento e motivação existem e são absolutamente adequados.
Assim e tecnicamente, falta de fundamentação não há.
Demais e reprisando-se o que já se firmou, absolutamente incompatível a liberdade, para casos de crimes graves, como aqui.
Irrelevantes, por fim e por isso mesmo, as alegações de possuir o paciente residência fixa e ocupação lícita.
Dessa forma, por quaisquer ângulos que se enxergue a situação, portanto, não tem razão a impetração, daí porque acertado o decreto prisional.
Nega-se a ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Na espécie, verifico que o Magistrado de origem embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos – notadamente o risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de condenação pretérita do paciente.
Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga apreendida com ele (33 porções de cocaína).
Quanto à anotação criminal pretérita do acusado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
Contudo, na espécie, verifico que se trata de condenação por tráfico, cuja extinção da pena pelo seu cumprimento ocorreu em 05/02/2007, portanto, há mais de dezenove anos.
Assim, entendo que essa condenação anterior, por ser antiga, não seria bastante para justificar a imprescindibilidade da medida extrema a fim de evitar a recidiva criminosa.
Desse modo, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Assim, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliadas as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas.
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em Juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO VINICIUS PEREZ (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP)
HC 1117420/SP (2026/0315878-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS PEREZADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS PEREZ - SP431301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANToNIO CARLOS DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2109483-23.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, tendo sido mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que o acórdão transformou a preventiva em resposta automática ao tipo penal, adotando expressões como “gravidade do delito, em si”, “represália” estatal, “incompatibilidade da liberdade para casos de crimes graves” e “prudência”, sem indicar fatos específicos do caso que evidenciem o periculum libertatis.
Argumenta que os elementos do caso não revelariam periculosidade concreta, nem risco atual, destacando a ausência de violência, a pequena quantidade de droga, a inexistência de instrumentos típicos de comercialização, o caráter genérico das notícias de tráfico e a inexistência de atos de ocultação ou destruição de provas, além da normalidade de conduta do paciente perante a ordem policial.
Defende que a condenação remota, de 2004, com pena extinta em 5/2/2007, não demonstraria risco atual de reiteração, sendo insuficiente para justificar a medida extrema após aproximadamente 19 (dezenove) anos sem notícia de nova condenação.
Expõe que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelariam adequadas e suficientes para neutralizar eventuais riscos, e que faltou justificativa individualizada quanto à insuficiência dessas medidas, exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente e da que a manteve.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO VINICIUS PEREZ (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP)
HC 1117420/SP (2026/0315878-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS PEREZADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS PEREZ - SP431301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.